
PROJETO DE LEI DO SENADO No 25 DE 2002
Define o ato mé dico e dá ou tras providências
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O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Ato médico é todo procedimento técnico-profissional praticado por médico habilitado e dirigido para:
I - a promoção primária, definida como a promoção da saúde e a prevenção da ocorrência de enfermidades ou pro filaxia;
II - a prevenção secundária, definida como a prevenção da evolução das enfermidades ou execução de procedimentos diagnósticos ou terapêuticos;
III - a prevenção terciária, definida como a prevenção da invalidez ou reabilitação dos enfermos.
Parágrafo único. As atividades de prevenção de que trata este artigo, que envolvam procedimentos diagnósticos de enfermidades ou impliquem em indicação terapêutica, são atos privativos do profissional médico.
Art. 2º Compete ao Conselho Federal de Medicina, na qualidade de órgão normatizador e fiscalizador do exercício da medicina no País, nos termos do artigo anterior:
I - fixar a extensão e natureza dos procedimentos próprios dos profissionais médicos, determinando, quando necessário, o campo privativo de atuação desses;
II - definir, por meio de resolução normativa devidamente fundamentada, os procedimentos médicos experimentais, os aceitos e os vedados para utilização pelos profissionais médicos.
Art. 3º As atividades de coordenação, direção, chefia, perícia, auditoria, supervisão e ensino dos procedimentos médicos privativos incluem-se entre os atos médicos e de vem ser unicamente exercidos por médicos.
Art. 4º A infração aos dispositivos desta lei configura crime de exercício ilegal da Medicina, nos termos do Código Penal Brasileiro.
Art. 5º O disposto nesta lei não se aplica ao exercício da Odontologia e da Medicina Veterinária, nem a outras profissões de saúde regulamentadas por lei, ressalvados os limites de atuação de cada uma delas.
Art. 6º Esta lei en tra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de fe vereiro de 2002. -
Geraldo Althoff.