Resolução COFEN-74/1982
Dispõe sobre a
criação e distribuição de honrarias na área da Enfermagem
O Conselho Federal de Enfermagem, no uso da competência que lhe confere o
art. 8º, inciso IV, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, tendo em
vista o disposto no art. 16, incisos XVII e XXX de seu Regimento, e
cumprindo deliberação do Plenário em sua 91ª Reunião Ordinária,
Considerando que a criação de honrarias, tais como ordens honoríficas,
títulos de benemerência, medalhas e diplomas de mérito, na área de
Enfermagem, por entidades a ela direta ou indiretamente vinculadas, deve
ser feita segundo critérios compatíveis com a dignidade desta;
Considerando que entre esses critérios se incluem os de moderação e
prudência na escolha dos homenageados, com o objetivo de preservar o
prestígio da Enfermagem junto à comunidade;
Considerando ademais, a necessidade de uniformizar a instituição e a
outorga das
referidas honrarias, consoante os referidos critérios,
Resolve:
Art. 1º - A criação e a outorga, na área de Enfermagem, de honrarias,
tais como ordens honoríficas, títulos de benemerência, medalhas,
diplomas e outras distinções semelhantes, passam a ser regidas pela
presente Resolução.
Art. 2º - Somente poderão instituir honrarias na área de Enfermagem as
entidades públicas, abrangidos os Conselhos de Enfermagem, e as entidades
privadas legalmente constituídas.
Art. 3º - As honrarias poderão ser outorgadas a pessoas naturais e a
pessoas jurídicas, brasileiras e estrangeiras, que, no campo do exercício
profissional, incluídos o magistério e a pesquisa,
ou na autoria de obra científica, hajam prestado relevantes serviços à
Enfermagem.
Parágrafo único - Não estão compreendidos no conceito de serviços
relevantes o regular cumprimento de obrigação funcional ou contratual e
o correto desempenho de direção administrativa legalmente instituída.
Art. 4º - É vedada a outorga de honrarias em virtude de doação,
donativo ou recolhimento de taxa pelo agraciado, proibida, ademais,
qualquer forma de contraprestação ou retribuição fiduciária por parte
deste.
Art. 5º - Uma honraria não pode ser outorgada mais de uma vez à mesma
pessoa.
Art. 6º - Nenhuma honraria pode ser conferida a profissional de
Enfermagem que se encontre no cumprimento de penalidade imposta pelo COFEN
ou COREN ou não esteja regularizado junto à entidade.
Art. 7º - Cada honraria será instituída mediante ato específico e
regulamento próprio, devidamente registrados no COFEN e posteriormente
publicados no Diário Oficial da União.
§ 1º - Para fins de registro, a entidade interessada encaminhará ao
COFEN os atos instituidores e regulamentadores da honraria, bem como
modelo detalhado desta e respectivas especificações, acompanhados do
contrato social ou estatuto da entidade, registrado na repartição
competente.
§ 2º - Registrados os atos constitutivos e regulamentadores da honraria,
será feita, pela entidade instituidora, a publicação deles na imprensa
oficial, acompanhada do respectivo número de registro no COFEN.
Art. 8º - O disposto na presente Resolução aplica às honrarias já
instituídas, cabendo às entidades responsáveis encaminharem ao COFEN,
no prazo de 90 (noventa) dias contados desde a publicação desta, para
registro, os respectivos atos instituidores e regulamentadores,
acompanhados da lista dos agraciados.
Art. 9º - O disposto nesta Resolução não se aplica à concessão de prêmio
em moeda corrente ou outro tipo de recompensa, concedido em retribuição
a trabalho científico ou resultado de concurso ou sorteio.
Art. 10 - Os casos omissos serão solucionados pelo COFEN.
Art. 11 - Esta Resolução entrará em vigor na data em que for publicada
no Órgão Oficial de publicação do COFEN.
Rio de Janeiro, 22 de abril de 1982.
Maria José Schmidt
Primeira-secretária
Maria Ivete Ribeiro de Oliveira
Presidente