Resolução COFEN-74/1982 


Dispõe sobre a criação e distribuição de honrarias na área da Enfermagem

O Conselho Federal de Enfermagem, no uso da competência que lhe confere o art. 8º, inciso IV, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, tendo em vista o disposto no art. 16, incisos XVII e XXX de seu Regimento, e cumprindo deliberação do Plenário em sua 91ª Reunião Ordinária,

Considerando que a criação de honrarias, tais como ordens honoríficas, títulos de benemerência, medalhas e diplomas de mérito, na área de Enfermagem, por entidades a ela direta ou indiretamente vinculadas, deve ser feita segundo critérios compatíveis com a dignidade desta;

Considerando que entre esses critérios se incluem os de moderação e prudência na escolha dos homenageados, com o objetivo de preservar o prestígio da Enfermagem junto à comunidade;

Considerando ademais, a necessidade de uniformizar a instituição e a outorga das

referidas honrarias, consoante os referidos critérios,

Resolve:

Art. 1º - A criação e a outorga, na área de Enfermagem, de honrarias, tais como ordens honoríficas, títulos de benemerência, medalhas, diplomas e outras distinções semelhantes, passam a ser regidas pela presente Resolução.

Art. 2º - Somente poderão instituir honrarias na área de Enfermagem as entidades públicas, abrangidos os Conselhos de Enfermagem, e as entidades privadas legalmente constituídas.

Art. 3º - As honrarias poderão ser outorgadas a pessoas naturais e a pessoas jurídicas, brasileiras e estrangeiras, que, no campo do exercício profissional, incluídos o magistério e a pesquisa,

ou na autoria de obra científica, hajam prestado relevantes serviços à Enfermagem.

Parágrafo único - Não estão compreendidos no conceito de serviços relevantes o regular cumprimento de obrigação funcional ou contratual e o correto desempenho de direção administrativa legalmente instituída.

Art. 4º - É vedada a outorga de honrarias em virtude de doação, donativo ou recolhimento de taxa pelo agraciado, proibida, ademais, qualquer forma de contraprestação ou retribuição fiduciária por parte deste.

Art. 5º - Uma honraria não pode ser outorgada mais de uma vez à mesma pessoa.

Art. 6º - Nenhuma honraria pode ser conferida a profissional de Enfermagem que se encontre no cumprimento de penalidade imposta pelo COFEN ou COREN ou não esteja regularizado junto à entidade.

Art. 7º - Cada honraria será instituída mediante ato específico e regulamento próprio, devidamente registrados no COFEN e posteriormente publicados no Diário Oficial da União.

§ 1º - Para fins de registro, a entidade interessada encaminhará ao COFEN os atos instituidores e regulamentadores da honraria, bem como modelo detalhado desta e respectivas especificações, acompanhados do contrato social ou estatuto da entidade, registrado na repartição competente.

§ 2º - Registrados os atos constitutivos e regulamentadores da honraria, será feita, pela entidade instituidora, a publicação deles na imprensa oficial, acompanhada do respectivo número de registro no COFEN.

Art. 8º - O disposto na presente Resolução aplica às honrarias já instituídas, cabendo às entidades responsáveis encaminharem ao COFEN, no prazo de 90 (noventa) dias contados desde a publicação desta, para registro, os respectivos atos instituidores e regulamentadores, acompanhados da lista dos agraciados.

Art. 9º - O disposto nesta Resolução não se aplica à concessão de prêmio em moeda corrente ou outro tipo de recompensa, concedido em retribuição a trabalho científico ou resultado de concurso ou sorteio.

Art. 10 - Os casos omissos serão solucionados pelo COFEN.

Art. 11 - Esta Resolução entrará em vigor na data em que for publicada no Órgão Oficial de publicação do COFEN.

 Rio de Janeiro, 22 de abril de 1982.

Maria José Schmidt

Primeira-secretária

Maria Ivete Ribeiro de Oliveira

Presidente