Resolução COFEN-249/2000
Dispõe sobre pagamento por transferência e proporcionalidade em
anuidade.
O Conselho Federal de Enfermagem-COFEN, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO divergências de ações entre os Conselhos Regionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO Convênio de Adesão assinado pelos Presidentes dos CORENs, conforme ACORDO firmado na reunião ocorrida no Hotel Del Rey Belo Horizonte - MG;
CONSIDERANDO
deliberação do Plenário em sua ROP 291, bem como tudo que mais consta
do PAD-COFEN Nº 109/92;
RESOLVE:
Art. 1º- Quando da transferência de profissional inscrito no Sistema COFEN/CORENs, de um Regional para outro, a taxa de transferência a ser recolhida deve ocorrer no COREN onde for protocolado o pedido.
Art. 2º- A existência de débitos do Profissional, não é impeditivo para a concretização da transferência, devendo os débitos existentes no COREN de origem, serem informados ao Regional, objeto da transferência, a quem caberá a cobrança, recebimento e posse, dos valores devidos ao Sistema, respeitando-se os quantitativos constantes nos artigos 10 e 16, da Lei 5.905/73.
§ 1º - Quando enviar o prontuário profissional, ao COREN requisitante, o Regional, detentor da inscrição, obrigatoriamente deverá informar o total dos débitos existentes, relativos a anuidades, multas eleitorais e/ou éticas, com as respectivas correções que incidem sobre os débitos, para cobrança dos mesmos, por parte do COREN, onde haverá a Jurisdição profissional pleiteada.
§ 2º-
A efetivação da transferência de inscrição no COREN, do novo domicílio
profissional, só poderá ser concretizada, após a negociação, visando
a regularização, dos débitos existentes, não podendo ser deferido o
competente registro, com emissão de cédula, anotação na Carteira
Profissional, dentre outros procedimentos, sem o cumprimento do disposto
neste parágrafo.
Art. 3º- O valor da anuidade do profissional, que vier a inscrever-se no
Sistema COFEN/CORENs, deverá ser cobrada em sua integralidade, se o
pedido for protocolado no COREN até trinta e um de março.
Art. 4º- Havendo requerimento de inscrição profissional, após a data prevista no artigo anterior, a anuidade deverá ser cobrada proporcionalmente, conforme os meses que restam para a conclusão do exercício fiscal.
Art. 5º - Os casos omissos serão dirimidos pelo Plenário do COFEN.
Art. 6º-
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando
disposições em contrário.
Rio de Janeiro 13 de novembro de 2000.
Gilberto
Linhares Teixeira (COREN-RJ Nº 2.380)
Presidente
João Aureliano Amorim de Sena (COREN-RN Nº 9.176)
Primeiro Secretário