Resolução COFEN-244/2000
Dispõe sobre a consolidação das normas para o Registro de Título,
tipos de Inscrição Profissional, concessão, transferência, suspensão,
cancelamento de Inscrição Profissional e concessão de Inscrição
Remida dos Profissionais de Enfermagem e dá outras providências.
O Conselho Federal de Enfermagem-COFEN, no uso da competência consignada
no Art. 8º, incisos IV e XIII, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973;
CONSIDERANDO a necessidade de condensar, atualizar e racionalizar os instrumentos normativos que regulamentam o registro e inscrição de profissionais no Sistema COFEN/CORENs;
CONSIDERANDO as discussões realizadas por ocasião do 4º ENCRESE, dias 13 e 14.04.2000, em Aracaju/SE;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 288ª Reunião Ordinária;
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar a consolidação das normas de procedimentos para Registro de Título, tipos de Inscrição Profissional, concessão, transferência, suspensão, cancelamento de Inscrição Profissional e concessão de Inscrição Remida dos Profissionais de Enfermagem, na forma do regulamento anexo, a serem utilizadas pelos Conselhos de Enfermagem.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as Resoluções COFEN nºs 177/94, 184/95, 190/96, 192/96 e 196/97 e demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2000.
Gilberto Linhares Teixeira (COREN-RJ Nº 2.380)
Presidente
João Aureliano Amorim de Sena (COREN-RN Nº 9.176)
Primeiro Secretário
Regulamento
para Registro de Título, tipos de Inscrição Profissional,
concessão, transferência, suspensão, cancelamento de Inscrição
Profissional e
concessão de Inscrição Remida dos Profissionais de Enfermagem
CAPÍTULO I
Do Exercício da Enfermagem
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 1º
- Para o exercício legal da profissão, estão obrigados ao registro dos
títulos no Conselho Federal e a inscrição nos Conselhos Regionais de
Enfermagem em cuja jurisdição exerçam suas atividades, os profissionais
contemplados na Lei nº 7.498/86 e Decreto nº 94.406/87, a saber:
a) os Enfermeiros;
b) os Técnicos de Enfermagem;
c) os Auxiliares de Enfermagem;
d) as Parteiras.
Art. 2º
- Os profissionais serão inscritos em Quadros próprios, observada a
seguinte discriminação:
Quadro I - Enfermeiro
Quadro II - Técnico de Enfermagem
Quadro III - Auxiliar de Enfermagem e Parteira
Parágrafo Único - É facultado aos profissionais de Enfermagem, desde que estes possuam habilitação específica, terem mais de uma inscrição nos Conselhos de Enfermagem.
Art. 3º
- O sistema de numeração de registro de títulos e inscrição do
pessoal de Enfermagem será único, seqüencial e nacional, em cada um dos
Quadros previstos no art. 2º.
Parágrafo Único - O número atribuído ao registro do título é o mesmo
conferido a inscrição definitiva do profissional.
CAPÍTULO II
Do Processamento para Registro e Inscrição
SEÇÃO
I
Disposições Preliminares
Art. 4º
- Observado o que dispõe a Lei nº 7.498/86 e Decreto nº 94.406/87, o
exercício da Enfermagem e de suas funções auxiliares é privativo do
inscrito em COREN com jurisdição sobre seu domicílio profissional.
Parágrafo Único - Domicílio profissional é a área geográfica em que
se localiza a sede principal de sua atividade, quer nela resida ou não o
profissional.
SEÇÃO
II
Do Registro
Art. 5º - O REGISTRO de títulos é o ato pelo qual o COFEN, após a análise dos documentos que instruem o pedido de inscrição definitiva oriundo do COREN, libera, para efeito desta, o diploma ou certificado que a fundamenta, depois de transcrever os dados necessários na forma estipulada na presente norma.
Art. 6º
- O encaminhamento, ao COFEN, da documentação do requerente, é feito
mediante despacho firmado pelo responsável do Setor de Inscrição e
Cadastro do COREN, dirigido à chefia da Unidade de Registro e Cadastro do
COFEN, do qual constará que o requerimento de inscrição e os documentos
que os instruem foram examinados e julgados em condições de serem
enviados ao Conselho Federal, para registro do título de habilitação.
Art. 7º - Constatada pelo COFEN a autenticidade do título e o respectivo
registro nos outros órgãos competentes, quando legalmente exigido, além
do recolhimento da taxa devida ao COREN de origem, será o título
registrado mediante transcrição de seus elementos identificativos.
Parágrafo Único - A transcrição constará de termo próprio,
manuscrito em livro específico, facultando-se utilizar sistema
informatizado, aprovado pelo COFEN, no qual serão lançados os dados
pertinentes à denominação da entidade expedidora, os registros já
efetuados, além da categoria e do quadro correspondente e de outros
elementos que venham a ser julgados necessários, encimados pela
assinatura ou senha de segurança do servidor que efetuou a transcrição.
Art. 8º
- Efetuado o ato de registro, será o título anotado, mediante carimbo
contendo a denominação do COFEN, nome do titulado, além do número de
ordem, especificação do quadro e categoria, data de registro e indicação
do livro e da página em que for lançado.
Parágrafo Único - A anotação, firmada pelo chefe do serviço de
Registro e Cadastro, será autenticada pela assinatura da Presidência do
COFEN.
Art. 9º - O COFEN devolverá a documentação ao COREN de origem, mediante despacho da chefia da Unidade de Registro e Cadastro, que manterá rígido controle das concessões de registro mediante sistema informatizado.
Art. 10 - Recebido o processo de volta, com o título ou outro documento registrado pelo COFEN, o requerimento de inscrição será submetido ao Plenário do COREN de origem, obedecidas suas disposições regimentais.
SEÇÃO
III
Da Inscrição
Art. 11 - A INSCRIÇÃO é o ato pelo qual o Conselho Regional de Enfermagem confere habilitação legal para o exercício da atividade de enfermagem, na área de sua respectiva jurisdição, ao titular de diploma de Colação de Grau, ou de certificado, ou equivalente de conclusão de curso, expedido por instituição de ensino nos termos da lei e registrado pelo órgão competente.
Art. 12 - É da competência do COFEN a elaboração, confecção, e controle do fornecimento aos CORENs dos impressos de Inscrição.
Art. 13
- A inscrição pode ser:
I - Definitiva
1. Principal
2. Secundária
II -Provisória
1. Principal
2. Secundária
III - Remida
IV - Temporária
§ 1º - Inscrição Definitiva Principal é a concedida pelo COREN que
jurisdiciona o domicílio profissional do requerente, e que confere
habilitação legal para o exercício permanente da atividade somente na
área dessa jurisdição, e para o exercício eventual em qualquer parte
do Território Nacional.
§ 2º
- Inscrição Definitiva Secundária é a concedida para o exercício
permanente e cumulativo em área não abrangida pela jurisdição do COREN
da Inscrição Definitiva Principal.
§ 3º - Somente poderá ter Inscrição Definitiva Principal ou
Secundaria, o profissional cujo título haja sido previamente registrado
no COFEN, conforme estipulado nas presentes normas.
§ 4º - Conforme previsto no Art. 3º, Parágrafo Único, o número da
Inscrição Definitiva Principal é o mesmo número do registro efetuado
pelo COFEN.
§ 5º - Inscrição Provisória Principal é a concedida para o exercício
de atividade de Enfermagem, ao recém concluinte de curso em instituição
de ensino que ainda não possui o titulo registrado pelo órgão
competente, mas que apresenta comprovação de conclusão de curso que lhe
concede o direito de habilitar-se, nos termos da lei, para o exercício
profissional da enfermagem em qualquer parte do Território Nacional, na
área de jurisdição do COREN de seu domicilio profissional;
conferindo-lhe habilitação para o exercício eventual em outra Unidade
da Federação.
§ 6º - Inscrição Provisória Secundária é a concedida a concluinte
de curso em instituição de ensino que apresenta comprovação de inscrição
provisória em outro COREN, e que lhe concede o direito de exercício
profissional da enfermagem, cumulativo, em área não abrangida pela
jurisdição do COREN da Inscrição Provisória Principal, sem alteração
do domicílio profissional principal.
§ 7º - Inscrição Remida é a concedida ao profissional aposentado e
que não exerça mais a profissão, e, ainda que ao longo de sua trajetória
profissional não tenha recebido sanção ética.
§ 8º - Inscrição temporária é aquela concedida nos termos da Resolução
COFEN-199/97.
§ 9º - Considera-se exercício eventual a atividade que não exceda o
prazo de 90 (noventa) dias consecutivos, não sujeitando-se o profissional
com inscrição principal à inscrição secundaria; devendo, entretanto,
o profissional enquadrado nesta modalidade comunicar obrigatoriamente aos
CORENs, de ambas as jurisdições, por escrito, em correspondência,
mencionando o período, local e atividade a serem exercidas;
§ 10º - É obrigatória a inscrição de Estudantes de Enfermagem de Nível
Médio ou Superior, no COREN de sua jurisdição, para a realização de
estágio extracurricular, nos termos do disposto no ato resolucional que
venha disciplinar a matéria; sendo que tal obrigatoriedade também se
aplica ao previsto no Art. 32, inciso IV.
§ 11º - É facultado ao profissional, independentemente do seu
enquadramento funcional na organização empregadora, após o encerramento
de sua atividade por aposentadoria, permanecer vinculado ao COREN, com
todos os direitos e deveres, inclusive com o ônus financeiro.
§ 12º - É obrigatória a comunicação, ao COREN da jurisdição, pelas
entidades educacionais, profissionais ou cientificas, de profissionais com
titulação e/ou atividade profissional no exterior, que venham atuar no
Brasil, a convite destas, especificando descrição da atividade
pretendida, informando local e período em que serão exercidas as
atividades, e apresentando comprovação de habilitação para o exercício
profissional da Enfermagem no País de origem.
Art. 14
- As obrigações pecuniárias decorrentes do registro e inscrição dos
profissionais de enfermagem são:
I - Anuidades;
II - Taxas;
III - Multas.
§ 1º - A regulamentação da fixação dos valores das obrigações
pecuniárias e de competência dos CORENs, nos termos do disposto na Lei
5.905/73.
§ 2º - E considerado tempo hábil para pagamento da anuidade do ano em
curso o período de 1º de janeiro a 31 de marco.
§ 3º - A anuidade só passa a se constituir em debito, no exercício
seguinte.
§ 4º - A anuidade é devida não só ao COREN da Inscrição Principal
como, também, ao COREN da Inscrição Secundária, ao qual caberão,
ademais, as taxas pertinentes a esta.
§ 5º - A falta de pagamento de anuidade constitui infração
disciplinar, sujeitando o infrator, após regular processo disciplinar, a
pena de cancelamento da inscrição por inadimplência nos termos do
disposto no ato resolucional que disciplina a matéria;
§ 6º - A Pessoa Física infratora da legislação e demais normas
complementares que regulam o exercício da Enfermagem, em todos os seus níveis,
aplicar-se-á multa, nos termos do disposto na Resolução COFEN nº
202/97.
Art. 15
- O direito de votar e ser votado caberá ao profissional, em situação
regular, somente na jurisdição do COREN de Inscrição Definitiva
Principal.
§ 1º - Ao eleitor que, sem causa justa, deixar de votar nas eleições
referidas neste artigo, será aplicada pelo COREN multa em importância
correspondente ao valor da anuidade.
§ 2º - Se o profissional de Enfermagem cometer alguma infração ética
na jurisdição de sua Inscrição Secundária, deverá ser processado
nesse COREN, devendo ser encaminhado ao COREN da Inscrição Principal cópia
integral do respectivo processo após o seu transito em julgado.
§ 3º - O profissional que for punido por falta ética ou disciplinar em
um dos CORENs, sofrerá a mesma penalidade no outro COREN que estiver
inscrito.
§ 4º - O COREN em que o profissional foi punido deverá oficiar ao COREN
da Inscrição Principal ou Secundária para que o mesmo tome as devidas
providências.
Art. 16
- A Inscrição Definitiva Principal é transferida para outro COREN,
quando houver mudança de domicílio profissional, sendo anotada na
carteira profissional de identidade a transferência efetuada.
§ 1º - A transferência da Inscrição Definitiva Principal não
acarretará alteração no número da mesma, aplicando-se o disposto na
Resolução COFEN nº 191/96.
§ 2º - O pagamento de anuidade efetuado no COREN da Inscrição
Principal não será repetido em um novo COREN, ao qual caberá, no exercício
em que foi efetuada a transferência, exclusivamente, a taxa de expedição
da nova cédula profissional de identidade e outros emolumentos
regularmente admitidos, além das anuidades relativas aos exercícios
subseqüentes.
§ 3º - Caso o requerimento de transferência haja dado entrada no COREN
de origem, no período compreendido entre 1º de janeiro e 30 de março, e
o pagamento da anuidade ainda não tenha sido efetuado ao COREN de origem,
este não poderá exigi-lo porque o profissional está, nesse espaço de
tempo, no gozo de carência quanto ao recolhimento da mesma.
§ 4º - Na hipótese do requerimento de transferência ser entregue ao
COREN de origem até 30 de março, e o profissional recolheu
espontaneamente o valor da anuidade antes de requerer a transferência, o
COREN de origem incorporará a seu orçamento o valor recolhido, vez que o
recolhimento já está efetuado e não poderá ser devolvido pelo COREN de
origem, nem ser repetido no COREN de destino.
§ 5º - Na eventualidade de o requerimento de transferência dar entrada
no COREN de origem a 31 de março, último dia para o recolhimento da
anuidade com desconto e para fazer acordo de parcelamento, o profissional
poderá optar por uma das seguintes soluções:
a) recolher todo o valor da anuidade do COREN de origem (que incorporará
a seu orçamento), beneficiando-se do desconto, emitindo este certidão de
regularidade; ou
b) recolher a anuidade no COREN de destino (que incorporará a seu orçamento)
nos valores por ele estipulado em ato decisório; ou
c) escolhendo a modalidade de parcelamento da anuidade, pagará a primeira
parcela, no ato, ao COREN de origem, que a incorporará ao seu orçamento,
e as demais parcelas restantes ao COREN de destino, para inclusão no orçamento
deste; devendo o COREN de origem comunicar, ao remeter o respectivo prontuário,
ao COREN de destino tal situação, para que este emita os devidos boletos
bancários, nos valores estipulado em ato decisório vigente,
subtraindo-se o valor pago.
Art. 17 - Os atos decisórios dos CORENs referendando as Inscrições Principais e Secundárias, as de indeferimento, as de mudança de categoria, de transferência de inscrição e as de cancelamento inscricional, serão afixados em local de acesso ao público na sede do respectivo Regional, pelo prazo de 3 (três) dias, para a devida publicidade.
CAPÍTULO III
Do Processamento das Inscrições Definitivas
SEÇÃO I
Inscrição Definitiva Principal
Art. 18
- A Inscrição Definitiva devera ser solicitada através de requerimento,
firmado pelo profissional, ao COREN que jurisdiciona a área onde se
encontra o domicílio profissional, com as seguintes informações:
I - nome completo;
II - filiação;
III - nacionalidade;
IV - data de nascimento;
V - naturalidade;
VI - sexo e estado civil;
VII - número do C.P.F.;
VIII - número, data de emissão e órgão emitente da carteira de
identidade civil;
IX - número, zona e seção do título de eleitor;
X - endereço atualizado da residência comprovada;
XI - endereço atualizado do local de serviço.
§ 1º - Os dados acima referidos, serão atestados pelo requerente e
conferidos pelo servidor responsável pelo recebimento, através da
documentação original.
§ 2º - A Inscrição Definitiva poderá ser requerida por instrumento público,
entretanto, o procurador constituído não terá poderes para o
recebimento da Carteira e/ou Cédula de Identidade Profissional.
Art. 19
- O requerimento será instruído com a seguinte documentação:
a) original do comprovante do direito de postular inscrição para o exercício
profissional na área de Enfermagem, conforme os arts. 6º, 7º, 8º e 9º
da Lei nº 7.498/86 e arts. 4º, 5º, 6º e 7º do Decreto nº 94.406/87;
b) histórico escolar do curso realizado na área da enfermagem, para os Técnicos
e Auxiliares de Enfermagem;
c) certidão registrada em cartório, em caso de alteração de nome;
d) 2 (duas) fotografias recentes, em formato 3 x 4;
e) cópia de guia de recolhimento da taxa devida;
f) cópia da carteira de identidade expedida na forma da Lei, por
autoridade civil ou militar;
g) no caso de estrangeiro, carteira de identidade, nos termos do
Decreto-lei nº 499, de 17 de março de 1969, ou passaporte;
h) comprovante de quitação com o serviço militar obrigatório, se do
sexo masculino até aos quarenta e cinco anos.
Parágrafo Único - Os documentos acima referidos quando em língua
estrangeira, só terão validade quando acompanhados da respectiva tradução
firmada por Tradutor Público Juramentado, de acordo com a legislação em
vigor.
Art. 20 - Outros documentos poderão ser exigidos, a critério do COFEN ou dos CORENs.
Art. 21
- O requerimento somente será protocolado pelo COREN se atender as exigências
dos arts. 18 e 19, sendo que este protocolo não confere habilitação ao
exercício, facultando-se ao COREN, a critério do requerente, a concessão
de inscrição provisória, com o ônus do recolhimento da referida obrigação
pecuniária.
Parágrafo Único - O protocolo deverá conter tarja em diagonal com
inscrição "SEM DIREITO AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL".
Art. 22
- Verificado o atendimento aos requisitos regulamentares, o COREN procederá
à montagem do processo com toda documentação, encaminhando-o ao COFEN,
para o prévio registro do titulo.
§ 1º - Em caso de diligência, o COFEN devolverá o processo ao COREN,
devendo este fixar prazo para cumprimento da mesma por parte do
requerente, ou de sua unidade de fiscalização, se for o caso.
§ 2º - Vencido o prazo referido no parágrafo anterior, sem que o
requerente atenda ao objetivo da diligência, o COREN devolverá os
documentos originais sendo os demais incinerados, ficando os CORENs
obrigados a dar ciência através de termo próprio, esclarecendo-o que não
está apto ao exercício profissional, sujeitando-se ao disposto na Resolução
COFEN nº 202/97 e outras cominações.
§ 3º - Só será prorrogado o prazo de diligência se o requerente
apresentar justificativas por escrito através de requerimento especifico
acompanhado de documento idôneo.
§ 4º - A inscrição do profissional será cancelada "ex
oficio", após regular processo , quando o mesmo fizer falsa prova
dos documentos para inscrição, devidamente comprovada pela autoridade
competente.
Art. 23
- A aprovação de pedido de inscrição definitiva será feita
individualmente devendo constar em seus apontamentos a data e numeração
da Reunião do Plenário que a aprovou.
§ 1º - Aprovado o pedido, será o correspondente processo encaminhado ao
Setor competente que efetuará a transcrição de seus dados
identificativos.
§ 2º - A inscrição será considerada concedida pelo COREN na data em
que for transcrita no livro específico de seus elementos identificativos.
§ 3º - A transcrição constará de termo próprio, manuscrito em livro
específico, facultando-se utilizar sistema informatizado aprovado
previamente pelo COFEN nos termos de Resolução própria, no qual, serão
lançados os dados pertinentes à denominação da entidade expedidora do
titulo, os registros já efetuados, além da categoria e do quadro
correspondente e de outros elementos que venham a ser julgados necessários,
encimados pela assinatura ou senha de segurança do servidor que efetuou a
transcrição.
Art. 24
- Concedida a inscrição definitiva será ela anotada na carteira
profissional de identidade.
§ 1º - A anotação da carteira profissional de identidade é feita
resumidamente, mediante lançamento, nas páginas apropriadas, com
denominação do COREN, número e data da inscrição, quadro e categoria
do inscrito, nome deste, sua filiação, nacionalidade, naturalidade, data
de nascimento e data de expedição da carteira, bem como número de
registro do título no COFEN e demais repartições competentes, incluindo
especificações dos livros e folhas correspondentes, além da denominação
da instituição de ensino ou órgão governamental responsável pela
expedição do título.
§ 2º - A carteira e a cédula profissional de identidade conterão
fotografia recente do profissional, fixada por colagem e autenticada por
gravação, em relevo seco, do sinete de segurança do COREN emitente, e
somente será entregue ao profissional após aposição de sua assinatura.
§ 3º - O sinete a que se refere o parágrafo anterior consta de (duas)
circunferências, a exterior com 25 (vinte e cinco) milímetros de diâmetro
e a inferior com 21 (vinte e um) milímetros, entre as quais é incluída
a sigla designada do COREN.
§ 4º - Os documentos de identidade profissional de expedidas pelo COREN
gozam de fé pública e valem, também, de identidade civil, "ex
vi" do inciso VII, do Art. 15, da Lei nº 5.905 de 12 de julho de
1973, e do Art. 1º da Lei nº 6.206, de 07 de maio de 1975.
§ 5º - As cédulas de identidade dos profissionais de Enfermagem não
poderão ser plastificadas, para que não prejudiquem a identificação da
marca d'água, evitando, assim, possíveis falsificações.
§ 6º - No documento de qualificação ou titulação profissional
somente será aposto o carimbo do COFEN.
Art. 25 - A Inscrição Definitiva será comunicada pelo COREN ao requerente através de Aviso de Recebimento, ao qual será estipulado prazo para comparecimento com vistas as demais exigências regulamentares para recebimento da documentação.
SEÇÃO II
Inscrição Definitiva Secundária
Art. 26
- Além dos dados exigidos no Art. 18 e seus incisos, deverá constar do
requerimento de Inscrição Definitiva Secundária:
I - denominação do COREN e número de Inscrição Principal;
II - endereço de referência dentro de território jurisdicionado pelo
COREN onde é pleiteada a Inscrição Secundária.
Art. 27 - O requerimento dirigido ao COREN onde é pedida a inscrição
secundária, será instruído com cópia da carteira profissional de
identidade, da comprovação de pagamento da anuidade relativa ao exercício
em curso no COREN da Inscrição Principal, da comprovação de pagamento
da taxa relativa à inscrição pleiteada, certidão de nada consta do
COREN da Inscrição Principal.
Parágrafo Único - Verificado o atendimento às exigências consignadas
neste artigo, a autorização, em caráter precário até a concessão do
ato inscricional, será fornecida através de protocolo válido por até
90 (noventa) dias, mediante despacho do Presidente do COREN ou seu
substituto legal.
Art. 28
- O Plenário, em sua reunião ordinária regular, examinará a inscrição
requerida, e aprovará a mesma uma vez atendidas as prescrições
estabelecidas na presente norma e suas disposições regimentais.
Art. 29 - A Inscrição Definitiva Secundária, que terá o mesmo número
da Inscrição Definitiva Principal, seguido das letras IS, será efetuada
em livro próprio ou sistema informatizado se o COREN for habilitado para
tal, onde serão lançados o nome do profissional, seu quadro, categoria,
e a denominação do COREN da Inscrição Principal.
§ 1º - A anotação e o uso do número da Inscrição Definitiva Secundária
serão efetuados de conformidade com o estabelecido na Resolução COFEN nº
191/96, substituída a denominação do COREN da Inscrição Definitiva
Principal pela denominação do COREN da Inscrição Definitiva Secundária,
acrescentando-se, ao final a sigla IS.
§ 2º - A Inscrição Definitiva Secundária será anotada na carteira de
identidade profissional e expedida outra cédula de identidade com data da
concessão da Inscrição Definitiva Secundária, sigla do COREN expedidor
e o número de inscrição seguido de IS entre parênteses.
Art. 30 - O COREN da Inscrição Definitiva Secundária comunicará o ato inscricional efetuado, com os elementos constantes do livro respectivo, ao COREN da Inscrição Definitiva Principal.
Art. 31 - Para efeito de controle, o COREN da Inscrição Secundária comunicará também ao COFEN, mensalmente, o(s) ato(s) efetuado(s), mediante envio dos dados cadastrais através de sistema informatizado, contendo nome e endereço completo do profissional inscrito, número da Inscrição Secundária, denominação do COREN da Inscrição Principal, além de outros elementos julgados necessários a critério do COFEN.
CAPÍTULO IV
Do Processamento das Inscrições Provisórias
SEÇÃO I
Da Inscrição Provisória Principal
Art. 32
- O COREN concederá inscrição provisória, prorrogável uma única vez:
I - Ao formado por instituição brasileira de ensino, observada a legislação
em vigor, que ainda não houver recebido seu diploma ou certificado
devidamente registrado na forma da lei;
II - Ao titulado por instituição de ensino estrangeira devidamente
reconhecida pelas leis de seu país, cujo diploma ou certificado se
encontra em processo de revalidação ou fase de registro decorrente de
acordo cultural.
III - Ao estrangeiro portador de cédula de identidade, com anotação da
condição de temporário ou registro provisório, no País, sendo
observada a permissão para o trabalho remunerado.
IV - Aos estrangeiros não enquadrados na situação citada no inciso III,
mas que estejam no País na condição de estudante (inciso IV, Lei
6.815/80).
V - Aos estudantes de enfermagem, nos termos do disposto no Art. 12, § 9º.
§ 1º - Os estrangeiros enquadrados na situação prevista no inciso III
receberão cédula de identidade profissional com prazo de validade
coincidindo com a data constante no visto temporário (Art. 25, inciso V,
Decreto nº 86.715/81).
§ 2º - Os estrangeiros enquadrados na situação prevista no inciso IV
receberão cédula de identidade profissional específica, contendo tarja
em diagonal com inscrição "SEM DIREITO AO EXERCÍCIO
PROFISSIONAL", que seguirá os padrões e normas adotadas pelo COFEN.
Art. 33
- O requerimento de Inscrição Provisória Principal, dirigido ao COREN
que jurisdiciona a área onde a atividade será exercida, será instruído
com a folha de identificação, preenchida pelo requerente, contendo dados
relativos a seguinte documentação:
I - Os profissionais formados por instituições de ensino brasileiro,
deverão apresentar uma certidão de colação de grau ou declaração de
conclusão de curso, com data inferior a 6 (seis) meses, contendo:
a) nome, nacionalidade, data e local de nascimento; sexo; estado civil;
b) data de conclusão do curso; título a que faz jús;
c) comprovação de que o curso se encontra autorizado ou reconhecido
pelas autoridades competentes a nível federal, ou pelos respectivos
Conselhos Estaduais de Educação, se for o caso;
II - histórico escolar do curso realizado na área da enfermagem, para os
Técnicos e Auxiliares de Enfermagem;
III - cópia do comprovante de recolhimento da taxa devida;
IV - copias da carteira de identidade, CPF, Titulo Eleitoral, Certidão de
Nascimento ou Casamento, comprovante de quitação com o serviço militar
obrigatório, se do sexo masculino até aos quarenta e cinco anos.
V - 2 fotos 3 x 4 recentes.
§ 1º - No caso de titulado por instituição de ensino estrangeira, o
requerente deve apresentar fotocópia do título, além de prova de que se
encontra em processo de revalidação ou de registro no MEC; e se
estrangeiro, cópia autêntica de comprovante de sua situação legal no
País (visto permanente ou temporário), com respectivo endereço.
§ 2º - Obrigatoriamente o requerimento de Inscrição Provisória
Principal somente será recebido pelo COREN, se a documentação exigida
estiver completa.
§ 3º - Os documentos em língua estrangeira só terão validade quando
acompanhados da respectiva tradução, firmada por Tradutor Público
Juramentado.
§ 4º - No caso do inciso IV do artigo anterior, o requerente deverá
requerer ao COREN da área de jurisdição em que o curso é realizado,
apresentando:
a) cópia autenticada do passaporte ou RG de origem dos países que
integram o MERCOSUL;
b) comprovante de inscrição no processo seletivo do curso;
c) diploma de Enfermeiro ou declaração emitida pela representação do
país de origem, traduzida por Tradutor Público Juramentado;
d) comprovante de residência no Estado onde o curso será realizado.
§ 5º - O titular com formação e atividade profissional no exterior,
que venham a atuar no Brasil e realizar atividades descritas na legislação
profissional, a convite de entidades educacionais, profissionais ou
cientificas, por um período que não exceda o prazo de 90 (noventa) dias
consecutivos, considera-se em exercício eventual, devendo as referidas
entidades comunicar obrigatoriamente ao COREN, em correspondência
escrita, mencionando o profissional, período, local e atividade a serem
exercidas.
§ 6º - Sujeita-se a inscrição provisória o titular com formação e
atividade profissional no exterior que venha exercer atividades por um período
que exceda o prazo descrito no parágrafo anterior.
Art. 34 - Compete à Diretoria do COREN autorizar a concessão de Inscrição Provisória, ad referendum do Plenário.
Art. 35
- A Inscrição Provisória Principal é concedida mediante cédula de
identidade profissional, confeccionada conforme os padrões adotados pelo
COFEN.
§ 1º - São especificações da cédula os padrões adotados pela Resolução
COFEN nº 144/92, com tarja transversal de 1 (um) cm em tonalidade mais
escura, com inscrição "PROVISÓRIA".
§ 2º - Os espaços em branco serão preenchidos em forma datilografada,
facultando-se aos CORENs informatizados nos termos de Resolução específica
sobre a matéria, realizarem tal procedimento mediante sistema aprovado
pelo COFEN.
§ 3º - As especificações da cédula do estagiário seguirá os padrões
adotados por ato resolucional do COFEN.
§ 4º - As especificações da cédula dos estudantes estrangeiros seguirá
o disposto no Art. 32, inciso IV, § 2º.
Art. 36 - A Inscrição Provisória Principal é registrada em livro próprio, de folhas consecutivamente numeradas e autenticadas por rubrica, facultando-se aos CORENs habilitados nos termos da Resolução COFEN nº 198/97, mediante sistema aprovado pelo COFEN.
Art. 37
- O prazo de validade da Inscrição Provisória Principal será de 12
(doze) a 24 (vinte e quatro) meses, a partir da data de aprovação da
concessão pela Diretoria, permitida a sua prorrogação a critério do
COREN competente, desde que o requerente apresente:
I - declaração da instituição de ensino, informando que o título
ainda se acha em fase de registro no órgão governamental e os motivos da
demora; ou
II - documento comprobatório do órgão governamental competente de
revalidação, com justificativa, quando se tratar de documentação
estrangeira;
III - declaração da instituição de ensino, informando a não conclusão
de curso do estudante estrangeiro enquadrado nos termos do Art. 32, inciso
IV e nos termos do disposto no § 4º do presente artigo;
IV - comprovante de recolhimento das obrigações pecuniárias de anuidade
e taxas devidas.
§ 1º - Após prévia aprovação, a prorrogação concedida será
anotada no livro de Inscrição Provisória, concedendo-se nova cédula de
identidade profissional, repetindo-se as mesmas anotações da primeira cédula,
que será devolvida ao COREN e anexada ao processo; facultando-se apor
carimbo no verso da cédula de identidade profissional, referente a
prorrogação concedida.
§ 2º - A aprovação referida no parágrafo anterior será mediante
despacho do Presidente do COREN, ad referendum do Plenário.
§ 3º - Cada Regional deverá fixar, através de ato homologado pelo
COFEN, o período de validade da Inscrição Provisória Principal,
observando os parâmetros estabelecidos no "caput" deste artigo
e do Art. 32.
§ 4º - A validade da Inscrição Provisória para Enfermeiros
estrangeiros matriculados em Curso no Brasil, será igual ao período do
Curso, passível de renovação, se motivos assim a justificarem.
Art. 38
- Ao receber a cédula de Inscrição Provisória Principal, o
profissional comprometer-se-á junto ao COREN, mediante termo, a restituí-la,
sob pena de responsabilidade, nos seguintes casos:
I - ao deixar o País;
II - ao expirar o prazo de validade da Inscrição Provisória;
III - ao receber a cédula e a carteira profissional de identidade de
Inscrição Definitiva;
IV - ao expirar o prazo de validade da cédula de identidade de
estrangeiro;
V - ao concluir o curso, os estrangeiros enquadrados na situação
prevista no Art. 32, inciso IV.
Art. 39 - A Inscrição Provisória Principal somente tem validade na área jurisdicionada pelo COREN que a concedeu, ficando os CORENs obrigados a dar ciência, através de termo próprio, esclarecendo ao profissional que não está apto ao exercício profissional permanente em outra Unidade da Federação, sujeitando-se ao infrator as cominações previstas no Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.
Art. 40 - Para efeito de controle, os CORENs comunicarão ao COFEN o(s) ato(s) de concessão da Inscrição Provisória Principal efetuado(s), mediante envio mensal dos dados cadastrais através de sistema informatizado, contendo nome e endereço completo do profissional inscrito provisoriamente, número da Inscrição Provisória, todos os dados de qualificação pessoal, além de outros elementos julgados necessários.
Art. 41
- O requerimento de Inscrição Definitiva Principal, apresentado ao COREN
até a data de expirar o prazo de validade da Inscrição Provisória
Principal, é instruído com os seguintes documentos:
I - fotocópia da cédula de identidade provisória;
II - original do diploma ou certificado de conclusão do curso devidamente
registrado no órgão competente;
III - 1 (uma) foto 3 x 4.
IV - comprovante de recolhimento das obrigações pecuniárias devidas;
V - processo de Inscrição Provisória.
Art. 42
- Expirado o prazo de validade da Inscrição Provisória Principal, sem
que o profissional, se for o caso, haja solicitado prorrogação da mesma,
ou requerido Inscrição Definitiva Principal, implicará na notificação
do mesmo, para cumprir no prazo de 30 (trinta) dias, o estabelecido.
§ 1º - Decorrido o prazo da notificação sem o cumprimento da determinação,
o COREN providenciará "ex officio", além do recolhimento da
respectiva cédula de identidade profissional, a suspensão da atividade
profissional, independentemente do seu enquadramento funcional na organização
empregadora.
§ 2º - O infrator será comunicado do ato decisório do COREN
jurisdicionado através de correspondência com Aviso de Recebimento e após
07 (sete) dias, será o ato decisório publicado no Órgão Oficial,
ficando o mesmo impedido de exercer qualquer ato profissional.
§ 3º - A cédula de Inscrição Provisória Principal cancelada
constituirá peça integrante do prontuário do profissional,
aplicando-se, no que couber, o previsto na Resolução COFEN nº 106/89,
quanto a inutilização de documentos.
Art. 43 - A Inscrição Provisória Principal obriga ao recolhimento da anuidade e demais encargos exigidos aos inscritos, bem como a observância dos dispositivos do Código de Ética de Enfermagem e demais atos normativos e decisórios do COFEN e dos CORENs.
SEÇÃO II
Da Inscrição Provisória Secundária
Art. 44
- Além dos dados exigidos no Art. 33 e seus incisos, deverá constar do
requerimento de Inscrição Provisória Secundária:
I - Identificação da Inscrição Provisória Principal.
II - Endereço de referência dentro do território jurisdicionado pelo
COREN onde é pleiteada a Inscrição Provisória Secundária.
§ 1º - O profissional que for punido por falta em um dos CORENs, sofrerá
a mesma penalidade no outro COREN que estiver inscrito.
§ 2º - O COREN em que o profissional foi punido deverá oficiar ao COREN
da Inscrição Provisória Principal ou Secundária para que o mesmo tome
as devidas providências.
Art. 45
- O requerimento dirigido ao COREN onde é pedida a Inscrição Provisória
Secundária é instruído com cópia da carteira profissional de
identidade, da comprovação de pagamento da anuidade relativa ao exercício
em curso no COREN da Inscrição Provisória Principal, da comprovação
de pagamento da taxa relativa à inscrição pleiteada, certidão de nada
consta do COREN da Inscrição Provisória Principal.
Parágrafo Único - Verificado o atendimento às exigências consignadas
neste artigo, a autorização, em caráter precário até a concessão do
ato inscricional, será fornecida através de protocolo válido por até
90 (noventa) dias, mediante despacho do Presidente do COREN ou seu
substituto legal.
Art. 46
- O Plenário, em sua primeira reunião, examinará a inscrição
requerida e a aprovará uma vez atendidas as prescrições estabelecidas
nas presentes normas e suas disposições regimentais.
Parágrafo Único - A Inscrição Provisória Secundária obriga ao
recolhimento da anuidade e demais encargos exigidos aos inscritos, bem
como a observância dos dispositivos do Código de Ética de Enfermagem e
demais atos normativos e decisórios do COFEN e dos CORENs.
Art. 47 - A Inscrição Provisória Secundária, que terá o mesmo número
da Inscrição Provisória Principal, seguido das letras IS, será
efetuada em livro próprio, onde serão lançados o nome do profissional,
seu quadro, categoria e a denominação do COREN da Inscrição Provisória
Principal.
§ 1º - A anotação e o uso do número da Inscrição Provisória Secundária
serão efetuados de conformidade com o estabelecido na Resolução COFEN nº
191/96, substituída a denominação do COREN da Inscrição Provisória
Principal pela denominação do COREN da Inscrição Provisória Secundária,
acrescentando-se, ao final a sigla IS.
§ 2º - A Inscrição Provisória Secundária é anotada no prontuário
do profissional em ambos os CORENs, sendo expedida outra cédula de
identidade, pelo COREN da Inscrição Provisória Secundária, com o mesmo
número da Inscrição Provisória Principal, seguida de IS entre parêntesis,
após a sigla do COREN expedidor, data da concessão da Inscrição Provisória
Principal, considerando-se o disposto no Art. 37; facultando-se apor
carimbo no verso da cédula de identidade profissional da Inscrição
Provisória Principal, referente a concessão de Inscrição Provisória
Secundária.
Art. 48
- O COREN da Inscrição Provisória Secundária comunicará a solicitação
do requerente ao COREN da Inscrição Provisória Principal, e a concessão
do ato inscricional efetuado, com os elementos constantes do livro
respectivo.
§ 1º - No ofício em que se fizer a comunicação referida no
"caput" deste artigo, o COREN da Inscrição Provisória Secundária
solicitará informação que julgar necessária, a qual será fornecida
com prioridade.
§ 2º - Caso a resposta à informação solicitada revele a existência
de irregularidade constatada no COREN da Inscrição Provisória
Principal, que constitua impedimento à Inscrição Provisória Secundária
será providenciado a apuração de responsabilidade, a punição devida
através de competente processo ético-administrativo, e outras cominações
sob as penas da Lei.
Art. 49 - Para efeito de controle, o COREN da Inscrição Provisória Secundária comunicará também ao COFEN, mensalmente, o(s) ato(s) efetuado(s), mediante envio dos dados cadastrais através de sistema informatizado, contendo nome e endereço completo do profissional inscrito, número da Inscrição Secundária, denominação do COREN da Inscrição Provisória Principal, além de outros elementos julgados necessários a critério do COFEN.
CAPÍTULO V
Do Processamento para Transferência, Cancelamento de Inscrição,
Suspensão Temporária de Inscrição e Inscrição Remida
SECÃO I
Da Transferência de Inscrição
Art. 50
- A Inscrição Definitiva Principal será transferida para outro COREN em
virtude de mudança, em caráter permanente, do domicílio profissional.
§ 1º - Entende-se por mudança do domicilio profissional em caráter
permanente a estadia superior a 90 (noventa) dias.
§ 2º - É vetado ao Profissional a transferência de Inscrição Provisória;
se houver mudança de domicilio profissional ao portador de Inscrição
Provisória, este requererá Inscrição Provisória no COREN da nova
jurisdição, nos termos do previsto no Art. 33.
Art. 51
- É facultado apresentar o requerimento de transferência de inscrição
ao COREN onde foi efetuada a Inscrição Definitiva Principal, ou no COREN
do novo domicilio profissional, cabendo o pagamento da taxa de transferência
ao COREN onde apresentou o requerimento.
Parágrafo Único - O requerimento conterá, dentre outros elementos
protocolares, a indicação do COREN que jurisdiciona o novo domicílio
profissional, bem como o endereço do novo local onde trabalhará o
requerente e/ou endereço completo de sua nova residência naquele Estado.
Caso o profissional apresente o requerimento no COREN para onde se
transfere, será o mesmo comunicado, através de termo próprio, que a
concessão da transferência é condicionada a regularidade de obrigações
pecuniárias de qualquer espécie para com o COREN de origem.
Art. 52
- Recebido o requerimento, o COREN de Inscrição Principal:
I - Verificará a regularidade da situação do requerente junto à
entidade, inclusive no que se refere a seus compromissos financeiros,
determinando a transferência da dívida ativa para o COREN de destino, a
fim de facilitar e agilizar a transferência do inscrito;
II - Anotará, no livro próprio, ao lado da inscrição do requerente, o
fato da respectiva transferência, indicando o COREN de destino;
III - Encaminhará ao COREN do novo domicílio do profissional o
respectivo prontuário, com a documentação discriminada no Art. 18, de
imediato, obedecendo a data de expedição do malote.
IV - Comunicará ao COFEN, para efeito de controle e cadastro, através de
sistema informatizado, os dados cadastrais contendo nome do profissional
transferido, além de outros elementos julgados necessários.
Art. 53
- Ao COREN do novo domicílio profissional compete:
I - Cobrança dos encargos pecuniários transferidos pelo COREN de origem;
II - Cobrança de taxas referentes a transferência e cédula profissional
de identidade;
III - Transcrever, no livro de inscrição, a inscrição transferida,
consignando a denominação do COREN de origem, observando no que couber,
o disposto no Art. 7º, Parágrafo único;
IV - Solicitar do requerente o original do título e 1 (uma) foto recente,
3 x 4;
V - Expedir nova cédula profissional de identidade, que será entregue ao
inscrito contra devolução da cédula relativa à inscrição no COREN de
origem;
VI - A cédula profissional de identidade do COREN de origem é cancelada
e passa a integrar o prontuário do respectivo titular;
VII - Anotar na carteira profissional de identidade os dados relativos à
transferência efetuada;
VIII - Tomar outras medidas administrativas de rotina;
IX - Comunicar mensalmente ao COFEN, para efeito de controle e cadastro,
através de sistema informatizado, os dados cadastrais contendo nome e
endereço completo do profissional transferido, além de outros elementos
julgados necessários.
SEÇÃO
II
Do Cancelamento de Inscrição
Art. 54
- O cancelamento de Inscrição é efetuado nos seguintes casos:
I - mudança de categoria ou inscrição;
II - encerramento de atividade profissional;
III - decisão definitiva em processo ético-administrativo;
IV - falecimento;
V - inadimplência.
§ 1º - O cancelamento será instruído mediante requerimento do
profissional ou seus herdeiros comprovados, e, "ex officio", nos
casos dos incisos III, IV e V.
§ 2º - Facultado o previsto no Art. 2º, parágrafo único, ocorrida a
hipótese de mudança de categoria, o cancelamento será feito após a
concessão da nova inscrição.
§ 3º - Para requerer o cancelamento de que trata o presente artigo, o
requerente deverá comprovar que esteja em dia com suas obrigações
pecuniárias para com o COREN jurisdicionado, que não esteja respondendo
a processo ético e/ou disciplinar.
§ 4º - O requerimento de cancelamento será acompanhado da carteira de
identidade profissional, cabendo ao Setor Administrativo instruir o
processo que será distribuído a um Conselheiro, que emitirá parecer a
respeito, submetendo-o a apreciação da Diretoria do COREN, ad referendum
do Plenário, os casos urgentes.
§ 5º - No caso de falecimento do profissional o cancelamento será automático,
ficando extintos todos os eventuais débitos decorrentes das obrigações
pecuniárias.
§ 6º - O cancelamento resultante de falecimento será efetuado à vista
de certidão de óbito ou mediante declaração da ocorrência de óbito
firmado por duas pessoas, cujos nomes, endereços e demais dados de
qualificação, devidamente conferidos pelo COREN, serão anotados como
declarantes do evento, no prontuário do falecido.
§ 7º - Observado o disposto no Art. 13, § 5º, a inadimplência dos
profissionais que estiverem com 3 (três) ou mais anuidades em atraso,
consecutivas ou intercaladas sujeita, após regular processo disciplinar,
ao cancelamento da inscrição por inadimplência nos termos do disposto
na Resolução COFEN nº 212/98.
§ 8º - O profissional poderá, a qualquer tempo, requerer sua reinscrição,
instruindo seu requerimento com a identificação ao processo original,
sendo-lhe atribuído o mesmo número da inscrição e sujeitando-o às
disposições normativas vigentes de recolhimento de obrigações pecuniárias.
Art. 55 - O pedido de cancelamento será deferido desde que comprovada a quitação com os encargos financeiros junto à entidade, exceto no caso previsto no inciso IV do artigo anterior.
Art. 56 - O requerimento em que é pedido o cancelamento de inscrição atenderá as exigências dos incisos I, II, III, IV, V e VI do Art. 18, devendo conter o número de inscrição do profissional.
Art. 57 - O cancelamento efetuado "ex officio" não implica em remissão dos débitos porventura existentes, de responsabilidade do profissional cuja inscrição é cancelada, cabendo aos CORENs cobrá-los, inclusive judicialmente.
Art. 58
- O cancelamento da inscrição é aprovado pelo Plenário sendo lavrada
em ata da reunião, e constará expressamente de ato decisório especifico
baixado pelo COREN.
Parágrafo Único - O cancelamento será efetuado no livro de inscrição,
mediante consignação em local apropriado, junto ao termo inscricional,
de decisão aprobatória do Plenário.
Art. 59
- O cancelamento da inscrição obriga a restituição, ao COREN, da cédula
profissional de identidade e a apresentação da carteira e do título,
para as devidas anotações consignadas no artigo anterior.
§ 1º - A cédula recebida em restituição será inutilizada mediante
corte e juntada ao prontuário.
§ 2º - Em caso de eventual extravio da Carteira e/ou Cédula de
Identidade Profissional, o profissional deverá juntar ao requerimento as
pagina do órgão local da imprensa e de jornal de grande circulação em
que tenha divulgado o fato, em declaração de que conste expressamente,
sob as penas da Lei:
a) nome do profissional, categoria e numero de inscrição no COREN;
b) origem, numero e data de emissão da cédula.
§ 3º - Outros documentos originais do profissional serão devolvidos e o
restante, será incinerado, se o COREN estiver habilitado com sistema
informatizado para os devidos registros no banco de dados.
§ 4º - Ao COREN compete comunicar mensalmente ao COFEN, para efeito de
controle e cadastro, através de sistema informatizado, os dados
cadastrais dos cancelamentos efetuados contendo nome, categoria e numero
de inscrição, além de outros elementos julgados necessários.
SECÃO
III
Da Suspensão Temporária de Inscrição
Art. 60
- Será concedida interrupção do pagamento das anuidades ao profissional
que requerer suspensão temporária de Inscrição Definitiva em viagem ao
exterior, com permanência superior a 6 (seis) meses.
§ 1º - O requerimento dirigido ao COREN será instruído com cópia
autenticada do passaporte e o comprovante da viagem, com prazo de permanência
no exterior.
§ 2º - A vista da documentação, a Diretoria do COREN aprovará o
pedido, consignando em ata e no prontuário do profissional, os elementos
julgados necessários, comunicando ao COFEN, para efeito de controle e
cadastro, através de sistema informatizado, os dados cadastrais das
suspensões efetuadas conforme o caput do presente artigo, contendo nome,
categoria e numero de inscrição.
§ 3º - Para requerer a suspensão temporária da Inscrição Definitiva
o profissional deverá estar em dia com suas obrigações legais.
§ 4º - Cessado o motivo que impedia o exercício da profissão, durante
a viagem, do prazo concedido, o profissional deverá regularizar sua situação
perante o COREN jurisdicionado, para reiniciar suas atividades, mediante
comunicação e pagamento de anuidade proporcional, de acordo com o
estipulado pelo Regional.
§ 5º - O procedimento de parcelamento de dívida pode ser aplicado neste
caso, em tantas parcelas quantas forem fixadas pelo COREN, até 31 de
dezembro do ano em curso.
SEÇÃO IV
Da Inscrição Remida
Art. 61
- Entende-se por Inscrição Remida, aquela concedida mediante
requerimento ao Presidente do Conselho Regional, ao profissional
aposentado que nunca tenha sofrido penalidade por infração ética.
§ 1º - É vedado o exercício da profissão aos inscritos remidos.
§ 2º - O Profissional remido não esta isento da observância do Código
de Ética de Enfermagem e demais atos normativos e decisórios do COFEN e
dos CORENs.
§ 3º - Cessará automaticamente a Inscrição Remida se o profissional
retornar as atividades profissionais.
Art. 62 - Para obter Inscrição Remida, o profissional deverá estar quites com todas as obrigações perante o Sistema COFEN/CORENs, inclusive quanto à anuidade do exercício em que a mesma foi requerida, se concedida após 31 de março.
Art. 63 - O profissional com Inscrição Remida fica dispensado do recolhimento de anuidades.
Art. 64 - A concessão de inscrição remida deverá ser analisada em Reunião Plenária do COREN, sendo obrigatoriamente comunicada ao COFEN pelos mecanismos regulamentares.
Art. 65
- O Conselho Regional procederá a Inscrição Remida, mediante transcrição
em livro próprio, padronizado pelo Conselho Federal, facultando-se
utilizar sistema informatizado, aprovado pelo COFEN.
§ 1º - Na folha do livro onde se encontra lançada a Inscrição
Principal, deverá ser anotada a observância de que a mesma foi
cancelada, por transformação em Inscrição Remida.
§ 2º - O profissional permanecerá com o mesmo número da Inscrição
Principal, seguido da letra "R" ligada por hífen.
§ 3º - Será expedida nova cédula profissional de identidade que será
entregue ao remido contra devolução da cédula antiga, que é cancelada
e passa a integrar o prontuário do respectivo titular.
Art. 66 - Efetivada a concessão de Inscrição Remida, deverá ser feita na carteira profissional a anotação respectiva, da qual constará alem do ato decisório do COREN, a indicação do livro e da página em que foi lançada a Inscrição Remida e a data da concessão.
Art. 67 - O Conselho Regional que conceder Inscrição Remida, comunicará o fato ao Conselho Regional onde o profissional tenha Inscrição Secundária, se for o caso, para cancelamento e anotação em seu prontuário.
Art. 68 - Ao profissional com Inscrição Remida, é facultado o comparecimento às eleições da Autarquia, podendo, no entanto, se assim o desejar, votar e ser votado e participar de Assembléia Geral do Sistema COFEN/CORENs.
Art. 69
- O Conselho Regional fornecerá certificado, autenticado pelo Presidente
e pelo Secretário do Conselho Regional, conforme modelo aprovado pelo
Conselho Federal, ao profissional com Inscrição Remida.
Parágrafo Único - O Conselho Regional poderá fazer entrega do
certificado a que se refere este artigo, bem como da cédula, em sessão
solene.
CAPÍTULO VI
Da Substituição de Documentos e Disposições Gerais
SEÇÃO I
Substituição de Documentos
Art. 70
- A substituição da carteira ou de cédula profissional de identidade
extraviada, roubada, furtada, inutilizada ou destruída, será efetuada a
requerimento do profissional.
§ 1º - Em caso de extravio, o requerente, sob sua responsabilidade, fará
constar de seu requerimento a ocorrência, a natureza do documento
extraviado e sua origem, além do nome completo e seu número de inscrição.
§ 2º - Na hipótese de roubo ou furto, a comprovação do fato será
feita através de certidão ou boletim de ocorrência policial.
§ 3º - Configurada a inutilização ou destruição do documento, este,
no estado em que se encontra, será juntado ao requerimento.
Art. 71 - O COREN, ao emitir nova carteira, indicará, mediante meio datilográfico ou digital, o número ordinal da via correspondente e a respectiva data de emissão, conforme modelo que segue:
2ª VIA
Emitida em..../..../....
___________________
Servidor
Parágrafo Único - Na nova cédula de identidade, também será anotado tratar-se de 2ª via.
SEÇÃO
II
Disposições Gerais
Art. 72
- Compete privativamente ao COFEN, instituir, padronizar e contratar a
confecção de cédula, certificados e livros instituídos pelo presente
ato resolucional.
Parágrafo Único - Os modelos de carteiras e cédulas profissionais de
identidade, e das autorizações serão instituídos pelo COFEN, que deverá
exercer controle sobre os documentos e contratar sua fabricação
obedecendo às seguintes especificações:
a) Papel filigrana, marca d'água com ll0grm/2, contendo o Brasão da República
e fio metálico;
b) Impressão de fundo numismático, efeito íris na trama principal;
c) Papel contendo fibras invisíveis, reagentes à luz ultravioleta;
d) Deverá, nas fibras invisíveis reagentes à luz ultravioleta, estar
inserida a expressão "COFEN X CORENs" com tinta reagente a
hipocloreto de sódio e à luz ultravioleta, nas diversas cores, conforme
o tipo de cédula;
e) Tarja em talho doce, de acordo com modelo padronizado pelo COFEN;
f) Incorporação de microletras nas linhas e assinaturas de todos os
modelos
Art. 73 - É de responsabilidade pessoal do Presidente do COREN, o controle da solicitação de cédulas e carteiras de identidade profissional, emissão, expedição e inutilização, além do controle do saldo remanescente.
Art. 74
- Para efeito do controle estipulado no artigo anterior, os estoques serão
registrados pelo COFEN e pelos CORENs.
Parágrafo Único - Os CORENs informarão ao COFEN, periodicamente, quanto
ao saldo dos estoques e às previsões de suas necessidades
Art. 75 - Todas as anotações e assinaturas em documentos do Sistema COFEN/CORENs serão feitas em tinta indelével, na cor preta.
Art. 76 - Os casos omissos serão resolvidos, em grau de recurso, pelos respectivos Plenários ou pela Presidência do COFEN, quando relativos à matéria de competência do Conselho Federal, e pela Presidência do COREN, no que se refere à inscrição, reinscrição, transferência e cancelamento de inscrição, bem como no pertinente à mudança de categoria.