Resolução COFEN-241/2000
Aprova Regulamento Disciplinar dos funcionários do COFEN e dá outras
providências.
O Conselho Federal de Enfermagem-COFEN, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 288ª Reunião Ordinária;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento Disciplinar dos Funcionários do COFEN, que faz parte integrante do presente ato.
Art. 2º
- Este ato resolucional entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, em especial, as Resoluções
COFEN-193/96 e 204/97.
Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2000.
Gilberto
Linhares Teixeira (COREN-RJ Nº 2.380)
Presidente
João Aureliano Amorim de Sena (COREN-RN Nº 9.176)
Primeiro Secretário
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
Dos Deveres
Art. 1º
- São deveres do empregado:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - observar as normas legais e regulamentares;
III - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de
que tiver ciência em razão do cargo;
IV - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio;
V - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
VI - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
VII - ser assíduo e pontual ao serviço;
VIII - tratar com urbanidade.
SEÇÃO II
Das Proibições
Art. 2º
- Ao empregado do Conselho é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, injustificadamente e sem
prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar ou facilitar a retirada, sem prévia anuência da autoridade
competente, de qualquer documento ou objeto;
III - promover ou praticar manifestação de apreço ou desapreço no
recinto da repartição;
IV - delegar a pessoa estranha à Autarquia, fora dos casos previstos em
normas internas, o desempenho da respectiva função;
V - praticar ou promover a prática de jogos de azar, em serviço;
VI - utilizar pessoal ou recursos materiais da Autarquia em serviço ou
atividade particular;
VII - delegar a outro funcionário atribuições estranhas ao cargo que
ocupa, exceto em situações de emergência de trabalho;
VIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício
do cargo ou função e com o horário de trabalho;
IX - comercializar em caráter particular, através da compra ou venda,
nas dependências do órgão.
SEÇÃO III
Das Responsabilidades
Art. 3º
- O empregado responde civil, penal e administrativamente, pelo exercício
irregular de suas atribuições.
§ 1º - A responsabilidade civil decorre de ato omisso ou comissivo,
doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 2º - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções
imputadas ao funcionário nessa qualidade.
§ 3º - A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omisso ou
comissivo praticado no desempenho de cargo ou função.
§ 4º - As sanções civis, penais, e administrativas poderão
cumular-se, sendo independentes entre si.
SEÇÃO
IV
Das Penalidades
Art. 4º
- São penalidades administrativas:
I - advertência;
II - destituição de cargo em comissão/função comissionada;
III - suspensão; e,
IV - demissão.
Parágrafo único - Na aplicação das penalidades serão consideradas a
natureza e a gravidade de infração cometida, os danos que dela provierem
para o serviço, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os
antecedentes funcionais.
Art. 5º - A advertência será aplicada por escrito, nos caso de violação de proibição constante do art. 2º, inciso I , e de inobservância de dever funcional previsto em normas internas, regulamentação ou lei, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 6º - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, não podendo exceder de 29 (vinte e nove) dias.
Art. 7º - O emprego da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 8º
- A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de emprego;
III - inassiduidade habitual;
IV - ato de improbidade administrativa;
V - ato de indisciplina ou insubordinação grave em serviço;
VI - ato lesivo a honra ou ofensas físicas, em serviço, contra qualquer
pessoa, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VII - aplicação irregular de dinheiro público;
VIII - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
IX - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio;
X - corrupção;
XI - renegociação habitual por conta própria ou alheia; e,
XII - reiterar condutas já punidas administrativamente, na forma do
presente Regimento Disciplinar.
§ 1º - Constitui igualmente justa causa para dispensa empregado a prática,
devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios
à segurança nacional.
§ 2º - Configura abandono de emprego a ausência injustificada do
funcionário ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
CAPÍTULO II
Da Instauração do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 9º - O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade do empregado do COFEN por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
§ 1º
- A denúncia formulada contra empregado, deverá ser encaminhada ao
Presidente do Conselho que determinará a autuação das peças relativas
ao caso e, através de Portaria, designará Comissão de Processo
Disciplinar.
§ 2º - A Portaria conterá a exposição do fato censurável e a
qualificação do acusado.
Art. 10
- O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a ciência ao processado, do ato que constituir a
Comissão.
II - apuração dos fatos com oitiva dos envolvidos.
III - julgamento.
§ 1º - O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá
15 (quinze) dias, contados da data de ciência do ato que constituiu a
Comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as
circunstâncias o exigirem, a pedido do Presidente da Comissão.
§ 2º - O processo será organizado sob a forma de autos, numerado
segundo a ordem cronológica e obedecerá ao rito estabelecido na presente
norma.
Art. 11 - Como medida cautelar e a fim de que o empregado não venha influir na apuração dos fatos, o Presidente do Conselho poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo que durar o processo.
CAPÍTULO III
Da Comissão de Processo Disciplinar
Art. 12
- A comissão tem por finalidade organizar e instituir o Processo
disciplinar, sendo composto no mínimo por 3 (três) empregados,
designados pelo Presidente do Conselho através de Portaria para atuarem
como Presidente, Secretário Vogal.
§ 1º - Não poderá participar da Comissão, cônjuge, companheiro ou
parente do acusado consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até
o terceiro grau.
§ 2º - A Comissão iniciará seus trabalhos no prazo máximo de 24 horas
subsequentes a Portaria que a criou.
Art. 13 - Na fase do inquérito, a Comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivado a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, à assessoria técnica, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
CAPÍTULO IV
Do Inquérito Administrativo
SEÇÃO I
Da Defesa Prévia
Art. 14
- O indiciado será citado por mandado expedido pelo Presidente da Comissão
para apresentar defesa no prazo do 02 (dois) dias, assegurando-lhe vista
do processo na repartição.
§ 1º - Na defesa, o acusado poderá arrolar no máximo 03 (três)
testemunhas.
§ 2º - Na fase instrutora, a posterior inclusão de um outro acusado
e/ou imputação de fato novo exige o aditamento ao processo e a notificação
deste ao acusado.
§ 3º - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum.
§ 4º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado para diligências
reputadas indispensáveis.
Art. 15
- É assegurada o direito do acusado acompanhar o processo pessoalmente ou
por intermédio de procurador.
Parágrafo único - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório,
bem como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas
perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquirí-las, por intermédio
do Presidente da Comissão.
Art. 16 - O Presidente da Comissão poderá denegar pedidos considerados meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
Art. 17 - No caso de recusa do acusado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da Comissão que fez a citação, com a assinatura de 02 (duas) testemunhas.
Art. 18
- Considerar-se-á revel o acusado que, regularmente citado, não
apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º - A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e
devolverá o prazo para a defesa.
§ 2º - Para defender o acusado revel, o Presidente do Conselho designará
Defensor Dativo, ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do
acusado.
SEÇÃO II
Das Testemunhas
Art. 19
- As testemunhas serão intimadas a depor através de ofício expedido
pelo Presidente da Comissão, devendo a segunda via, com o ciente, ser a
anexada aos autos.
§ 1º - O depoimento será reduzido a termo.
§ 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem,
poderá proceder-se a acareação entre os depoentes.
Art. 20 - Concluída a inquirição das testemunhas, a Comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos anteriormente.
Art. 21
- Apreciada a defesa, a Comissão elaborara relatório minucioso, onde
resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se
baseou para formar a sua convicção.
Parágrafo único - Tipificada a infração disciplinar, será formulada a
indicação do funcionário, com a especificação dos fatos a eles
imputados e das respectivas provas.
Art. 22 - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou a responsabilidade do funcionário acusado.
Art. 23 - Reconhecida responsabilidade do funcionário, a Comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstancias agravantes ou atenuantes.
Art. 24 - Na hipótese de o relatório concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, o Presidente do Conselho encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente do processo disciplinar, para instauração da ação penal, ficando transladado na repartição.
CAPÍTULO V
Do Julgamento
Art. 25 - O processo disciplinar, com o relatório da Comissão, será remetido ao Presidente do Conselho para julgamento.
Art. 26
- Do processo disciplinar poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade.
§ 1º - Quando o fato narrado não configurar evidente infração
disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de
objeto.
§ 2º - As penalidades disciplinares serão aplicadas pelo Presidente do
Conselho.
§ 3º - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o
fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
CAPÍTULO VI
Disposições Gerais
Art. 27 - Todo e qualquer processo disciplinar administrativo só poderá ser instaurado contra empregado do COFEN, após autorização da Diretoria e/ou Plenário.
Art. 28 - Todo empregado punido, em decorrência de processo disciplinar, terá direito no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da ciência da Decisão, a interpor recurso com efeito suspensivo, a Diretoria do COFEN.
Art. 29 - O Presidente do COFEN recebendo o recurso, deverá designar Conselheiro membro da Diretoria, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo a matéria ser julgada na reunião de Diretoria subseqüente.
Art. 30 - O resultado final do processo disciplinar deverá ser apresentado em reunião de Diretoria, a quem caberá dar a palavra final.
Art. 31 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário e, em casos excepcionais, pelo Presidente "ad referendum" do Colegiado.