Resolução COFEN-239/2000
Estabelece proibição aos profissionais de Enfermagem de plastificarem
os documentos de identidade com marca d'água.
O Conselho Federal de Enfermagem-COFEN, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO
a conveniência administrativa de estabelecer procedimentos uniformes em
todo o território nacional para a emissão e controle dos documentos de
identidade expedidos aos profissionais e servidores do Sistema
COFEN/CORENs;
CONSIDERANDO que os documentos de identidade expedidos pelo Sistema
COFEN/CORENs gozam de fé pública e são dotados de capacidade comprobatória,
também de identidade civil "ex vi" dos incisos IV e VII da Lei
nº 5.905, de 12 de julho de 1973 e do artigo 1º da Lei nº 6.206, de 07
de maio de 1975;
CONSIDERANDO que as cédulas de identidade têm impressão em papel
especial com marca d'água;
CONSIDERANDO a necessidade de se evitar falsificação nas cédulas de
identidade que, se forem plastificadas, não poderão ser conferidas
quando colocadas de encontro à luz;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 288ª Reunião Ordinária;
RESOLVE:
Art. 1º - Aos profissionais de Enfermagem fica proibida a plastificação dos documentos de identidade, impressos com a respectiva marca d'água, para evitar possíveis falsificações.
Art. 2º - É permitido aos profissionais de Enfermagem acondicionarem sua cédula de identidade em invólucros que não lhes sejam aderentes.
Art. 3º - Os CORENs deverão, em querendo, manter estoques de invólucros de plástico para serem cedidos de forma onerosa ou gratuita aos usuários, o que possibilitará uma maior conservação dos documentos de identidade.
Art. 4º - O documento de identidade dos profissionais de Enfermagem que já tiverem sido plastificados, até a data da entrada em vigor desta Resolução, não perderão sua validade.
Art. 5º - Este ato resolucional entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial, as Resoluções COFEN-150/92 e 151/92.
Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2000.
Gilberto
Linhares Teixeira (COREN-RJ Nº 2.380)
Presidente
João Aureliano Amorim de Sena (COREN-RN Nº 9.176)
Primeiro Secretário