Resolução COFEN-238/2000
Fixa normas para qualificação em nível médio de Enfermagem do
Trabalho e dá outras providências.
O Conselho Federal de Enfermagem-COFEN, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO, a responsabilidade dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e a disciplina organizacional e operacional do exercício da Enfermagem;
CONSIDERANDO, que estudos adicionais técnico-científicos, de nível médio em Enfermagem do trabalho, resultam em maior eficiência no desempenho das atividades específicas do Técnico de Enfermagem e do Auxiliar de Enfermagem;
CONSIDERANDO, o disposto da Portaria nº 11, de 17 de setembro de 1990, e alterações introduzidas pela Portaria nº 25, de 27 de junho de 1989, do DSST/MTPS;
CONSIDERANDO Parecer Técnico exarado pela ANENT-Nacional;
CONSIDERANDO o prejuízo acarretado a diversos Técnicos de Enfermagem, pela demora na regulamentação da matéria pelo Ministério do Trabalho;
CONSIDERANDO o Parecer datado de 27.08.98, exarado pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, nos autos do Processo 46000.004576/97-52, encaminhado ao COFEN, através do Ofício 694/98, pela Drª Edenilza Campos de Assis Mendes, Secretária-Adjunta, daquela Secretaria;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 288ª Reunião Ordinária, e tudo que mais consta do PAD-COFEN Nº 113/95;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
Qualificação
Art. 1º - Fica instituída na área dos Conselhos de Enfermagem a qualificação específica em nível médio em Enfermagem do Trabalho, a ser atribuída aqueles que preencham os requisitos estipulados nesta Resolução.
Art. 2º
- Será qualificado, especificamente em Enfermagem do Trabalho em nível médio,
o Técnico de Enfermagem e o Auxiliar de Enfermagem que atenderem o
Parecer MEC-CEGRAU-718/90, publicado no D.O.U. em 13.09.90 e os que
anteriormente seguiram a legislação específica determinada pelo MTPS.
Parágrafo único - Após obter a qualificação específica de que trata
o Art. anterior, o profissional terá ANOTADA essa qualificação na
respectiva Carteira de Identidade Profissional, no COREN de sua jurisdição,
e sua titulação será registrada.
CAPÍTULO II
Objeto da qualificação
Art. 3º
- Compete ao profissional de Enfermagem de nível médio qualificado em
Enfermagem do Trabalho, de acordo com o Art. 15, da Lei nº 7.498/86,
publicada no D.O.U. de 25.06.86, e do Decreto nº 94.406, Art. 13,
desempenhar suas atividades sob orientação, supervisão e direção do
Enfermeiro do Trabalho.
Parágrafo único - As empresas só poderão contratar um Enfermeiro
generalista, em substituição ao especialista Enfermeiro do Trabalho,
determinado pela Portaria nº 3.214/78 do MTPS, N.R-4 Quadro II, que trata
do dimensionamento de pessoal para os serviços especializados de Segurança
e Medicina do Trabalho (SESMT), quando não houver o profissional
comprovado oficialmente junto ao COREN de sua jurisdição, através de
solicitação anual de uma listagem dos profissionais, por escrito.
CAPÍTULO III
Registro da qualificação específica
Art. 4º
- A qualificação específica em Enfermagem do Trabalho de nível médio
poderá ser obtida pelo Técnico de Enfermagem e pelo Auxiliar de
Enfermagem.
Parágrafo único - Farão jus à anotação da Carteira de Identidade
Profissional da qualificação de Auxiliar de Enfermagem do Trabalho e Técnico
de Enfermagem do Trabalho, os profissionais que:
I - No caso do Técnico de Enfermagem:
a) Fica autorizado o registro, como Técnico de Enfermagem do Trabalho, ao
Profissional que concluir o Curso de "estudos adicionais" para
Auxiliar de Enfermagem do Trabalho, até dezembro de 2001;
b) Após 31.12.2001, somente farão jús a anotação da qualificação
específica como Técnico de Enfermagem do Trabalho, os profissionais que
concluirem o curso de "estudos adicionais" em Enfermagem do
Trabalho, de acordo com o Parecer CEGRAU-CFE Nº 718/90 publicado no Diário
Oficial da União em 13.09.90.
II - No caso de Auxiliar de Enfermagem, farão jus à anotação na
carteira de identidade profissional da qualificação de Auxiliar de
Enfermagem do Trabalho:
a) Aqueles que apresentarem certificados de conclusão do curso de
Auxiliar de Enfermagem do Trabalho realizado em convênio com a
Fundacentro até 31.12.86;
b) Os Auxiliares de Enfermagem do Trabalho que concluiram seus cursos
regulares de Auxiliar de Enfermagem do Trabalho em entidades reconhecidas
pelo CEE, até 31.12.90;
c) Após 31.12.90, os Auxiliares de Enfermagem que concluíram o curso de
Auxiliar de Enfermagem do Trabalho, conforme parecer MEC/CEGRAU nº718/90
publicado no D.O.U. de 13.09.90.
Art. 5º
- A solicitação da qualificação específica em Enfermagem do Trabalho
de nível médio poderá ser obtida pelo Técnico de Enfermagem e Auxiliar
de Enfermagem mediante:
a) Requerimento próprio, fornecido pelo respectivo COREN;
b) Cópia da cédula de identidade;
c) Certificado original de conclusão do curso de Auxiliar de Enfermagem
do Trabalho ou de curso de Técnico de Enfermagem do Trabalho, acompanhado
do Histórico Escolar, carga horária e conceito, seguindo o Art. 4º e
Parágrafo único desta Resolução.
d) Carteira de identidade profissional de Técnico de Enfermagem ou de
Auxiliar de Enfermagem.
Art. 6º
- O pedido de outorga de qualificação específica em Enfermagem do
Trabalho em nível médio, e a conseqüente anotação pelo COREN, nos
casos previstos nesta Resolução, será dirigido ao Presidente do COFEN,
e obrigatoriamente, encaminhado ao COREN da jurisdição do requerente.
Parágrafo único - O título de que trata esta Resolução será anotado
no certificado de formação básica do requerente e registrado em livro
específico do COFEN. A anotação da qualificação específica será
também anotada em livro específico do COREN de sua jurisdição, e na
Carteira de Identidade Profissional.
Art. 7 º - O decisório sobre o pedido de qualificação é da competência do Plenário do COFEN, podendo ocorrer "ad referendum".
CAPÍTULO
IV
Disposições gerais
Art. 8º - A anotação da qualificação de que trata esta Resolução será concedida mediante o pagamento de taxas a serem estabelecidas pelo COREN.
Art. 9º - Os casos omissos serão resolvidos pelo COFEN.
Art. 10
- Este ato resolucional entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, em especial, as Resoluções
COFEN-132/91, 187/95 e 215/98.
Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2000.
Gilberto
Linhares Teixeira (COREN-RJ Nº 2.380)
Presidente
João Aureliano Amorim de Sena (COREN-RN Nº 9.176)
Primeiro Secretário