Resolução COFEN-237/2000
Considera relevante o serviço prestado aos Conselhos Federal e
Regionais de Enfermagem.
O Conselho Federal de Enfermagem-COFEN, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 288ª Reunião Ordinária;
RESOLVE:
Art. 1º - É considerado de natureza relevante o serviço prestado aos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, por Conselheiros, durante o exercício de seu mandato.
Art. 2º - Aquele que exercer efetivamente o mandato de Conselheiro, por tempo nunca inferior a 2/3 de sua duração, fará jús ao Diploma de Serviços Relevantes prestados aos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem.
Art. 3º - Os Conselhos Regionais remeterão ao Conselho Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados desde a expiração do mandato de seus membros, a relação dos mesmos, esclarecendo, com referência a cada Conselheiro, nome, filiação, categoria profissional, número de inscrição, número de reuniões a que efetivamente compareceu.
Art. 4º
- O Conselho Federal concederá o Certificado de Serviços Meritórios,
para os Conselheiros que não cumprirem 2/3 do respectivo mandato, bem
como aos Suplentes, que eventualmente tenham sido convocados para atuar em
alguma reunião ou que ficaram à disposição do Conselho durante o período.
Parágrafo único - Os diplomas e certificados serão assinados pelo
Presidente e pelo Primeiro Secretário do Conselho Federal e serão
entregues nos respectivos Conselhos, em que foi membro o Conselheiro
diplomado.
Art. 5º - A concessão dos certificados de Serviços Meritórios poderá ser efetuada pelo COREN, nos casos previstos em Resolução específica.
Art. 6º - Os diplomas e certificados obedecerão aos modelos anexos, aprovados pelo Conselho Federal.
Art. 7º - A concessão, dos diplomas e certificados previstos nos artigos 2º e 4º da presente Resolução, fica condicionada a:
I - Aprovação das Contas, de todo o mandato em que o Conselheiro atuou.
II - Ausência de punição, em decorrência de processo ético, administrativo e/ou penal.
Art. 8º - Este ato resolucional entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial, as Resoluções COFEN-129/91 e 154/92.
Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2000
Gilberto
Linhares Teixeira (COREN-RJ Nº 2.380)
Presidente
João Aureliano Amorim de Sena (COREN-RN Nº 9.176)
Primeiro Secretário