Resolução COFEN-234/2000
Atualiza a utilização do Fundo de Apoio à atividade Administrativa
(FUNAD) dos CORENs e dá outras providências.
O Conselho Federal de Enfermagem-COFEN, no uso de suas atribuições
legais e regimentais;
CONSIDERANDO a criação de um grupo para estudos de reformulações das Resoluções COFEN-103 e 113 e Decisão COFEN-13/88;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 288ª Reunião Ordinária;
RESOLVE:
Art. 1º
- Fica instituído o Fundo de Apoio à Atividade Administrativa (FUNAD)
dos Conselhos Regionais de Enfermagem, destinado a suplementar os recursos
financeiros dos CORENs aplicados no custeio de suas ações com a
respectiva administração.
Parágrafo único - O Fundo instituído pelo caput deste artigo,
destinar-se-á exclusivamente aos Conselhos Regionais que possuam até
10.000 (dez mil) inscritos em seus quadros profissionais.
Art. 2º
- Constituem recursos do FUNAD:
I - parcelas destinadas especificamente a cada COREN, consignadas ao Fundo
no Orçamento do COFEN e, eventualmente, em créditos adicionais,
observado o critério estabelecido no parágrafo único deste artigo;
II - rendimentos obtidos pelo COREN a título de juros e correção monetária
por depósitos em conta bancária ou no sistema de poupança dos valores
correspondentes as parcelas referidas no inciso anterior;
III - outros aportes que, por sua natureza, possam destinar-se ao FUNAD, a
critério do COFEN.
Parágrafo único - Ressalvada a hipótese inscrita no inciso III, os
recursos financeiros do FUNAD serão automaticamente distribuídos a cada
Conselho Regional em parcelas de valor idêntico à soma dos valores
percentuais das taxas ali arrecadadas e atribuídas ao Conselho Federal,
com exceção daqueles valores relativos:
a) a taxa de expedição das carteiras profissionais de identidade;
b)diretamente prestados as taxas e aos ressarcimentos de despesas
correspondentes aos serviços pelo COFEN em virtude da qualificação de
especialistas.
Art. 3º - A automaticidade da distribuição dos recursos do FUNAD a cada
COREN fica condicionada a homologação, pelo Plenário do COFEN, de
programa específico, para melhoramento operacional das atividades
administrativas, formalmente aprovado pelo Plenário do Conselho Regional.
Art. 4º - A gestão dos recursos financeiros do Fundo distribuídos a cada COREN ficará a cargo e responsabilidade da respectiva Diretoria, que deles prestará contas ao COFEN, observadas as disposições legais pertinentes.
Art. 5º - Os casos omissos serão solucionados pelo COFEN.
Art. 6º - Este ato resolucional entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial, as Resoluções COFEN-103/88, 113/89 e 143/92.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2000.
Gilberto
Linhares Teixeira (COREN-RJ Nº 2.380)
Presidente
João Aureliano Amorim de Sena (COREN-RN Nº 9.176)
Primeiro Secretário