Resolução COFEN-232/2000
Estabelece normas para a restituição de receita no Sistema
COFEN/CORENs.
O Conselho Federal de Enfermagem-COFEN, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO as argumentações apresentadas, no transcurso do Seminário Administrativo do Sistema COFEN/CORENs, ocorrido no período de 8 a 12/11/99, e tudo que mais consta do PAD-COFEN Nº 45/99;
CONSIDERANDO os preceitos do Egrégio Tribunal de Contas da União e do Código Tributário Nacional;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 288ª Reunião Ordinária;
RESOLVE:
Art. 1º - A restituição de receita da Entidade, recebida a maior, será efetivada com a observância das normas estabelecidas nesta Resolução.
Art. 2º - O Conselho Regional confirmando o recebimento da receita em duplicidade ou a maior procederá, de ofício, a restituição ao contribuinte.
Art. 3º - O contribuinte, sujeito passivo, que constatar direito creditório de receita tributária, recolhida a maior ou em duplicidade, poderá requerer a restituição do seu crédito a Presidência do COREN jurisdicionado, instruindo com o comprovante original do recolhimento que originou o pagamento em duplicidade ou a maior e cópia do primeiro pagamento relativo ao mesmo tributo.
Art. 4º
- Somente poderá ser restituída a receita recebida em duplicidade,
entendendo-se como tal o registro contabilizado do crédito
correspondente.
§ 1º - Compete ao órgão incumbido da execução dos serviços de
contabilidade no COREN, atestar no processo, a realização da receita,
fazendo constar os seguintes dados:
a) origem e natureza do crédito contabilizado;
b) valor e data do registro contábil; e
c) nome da pessoa, jurídica ou física, com inscrição principal ou
provisória no COREN, seguido do número de inscrição/registro.
§ 2º - O requerimento solicitando restituição de qualquer receita, poderá, a critério do Regional, ser cobrado taxa de emolumento de expediente.
Art. 5º - Atestada a realização da receita e reconhecido o direito creditório, a restituição será feita mediante cheque nominal emitido pelo COREN arrecadador.
Art. 6º
- O prazo de prescrição do direito à restituição é de cinco (05)
cinco anos, contados da data do pagamento a maior ou em duplicidade.
Art. 7º - Efetuada a restituição, o débito respectivo será
contabilizado na conta da receita própria se ocorrer no próprio exercício
em que for arrecadada; se a receita foi arrecadada em exercícios
anteriores, o débito será contabilizado a conta de Indenizações e
Restituições, da Despesa e Custeio e na proporcionalidade estabelecida
na Lei número 5.905, de 12 de julho de 1973.
Art. 8º - Em hipótese alguma será feita restituição de taxas e/ou emolumentos.
Art. 9º - Uma vez deferido o pedido de restituição, prescreve em 02 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Art. 10 - Feita a restituição ao credor, o COREN solicitará ao COFEN a restituição da cota parte sobre a receita devolvida, desde que cumpridas todas as formalidades exigidas na legislação tributária especificada na presente Resolução
Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções COFEN-35/97, 205/97 e 221/99.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2000.
Gilberto
Linhares Teixeira (COREN-RJ Nº 2.380)
Presidente
João Aureliano Amorim de Sena (COREN-RN Nº 9.176)
Primeiro Secretário