Resolução COFEN-231/2000
Institui multa pecuniária à Pessoas Jurídicas, no Sistema
COFEN/CORENs.
O Conselho Federal de Enfermagem-COFEN, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO
os artigos 1º, 8º, IV, 10º, II, 16º, II, todos da Lei nº 5.905/73;
CONSIDERANDO o Princípio Jurídico do "Poder de Polícia", do
qual o COFEN é dotado, onde um de seus atributos é a
Auto-excecutoriedade;
CONSIDERANDO Jurisprudências Jurídicas, sobre a Auto-executoriedade, emanadas em Juízo de 1ª instância, e em Tribunais, tais como: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e TRF da 2ª Região;
CONSIDERANDO os estudos, por ocasião do " II Encontro Nacional do Sistema COFEN/CORENs ";
CONSIDERANDO deliberação do Plenário em sua Reunião Ordinária nº 288, bem como, tudo que mais consta do PAD-COFEN Nº 233/91;
RESOLVE:
Art. 1º-
Instituir, no âmbito do Sistema COFEN/CORENs, multa pecuniária à
Pessoas Jurídicas, que não cumpram NOTIFICAÇÃO, expedida, por Agente Público
da Autarquia, no exercício de suas atividades.
Parágrafo Único- A multa instituída no caput, para sua aplicabilidade,
deverá fazer parte de Procedimento Administrativo próprio, adotado pelo
Conselho Regional de Enfermagem, a ser submetido ao COFEN.
Art. 2º- O valor das multas a serem aplicadas, serão arbitradas entre uma a quinze anuidades, de Pessoas Jurídicas.
Parágrafo Único- Nos casos, em que a Pessoa Jurídica for reincidente, o valor da multa a ser aplicada, não poderá ultrapassar o valor de 10 (dez) vezes, ao montante anteriormente fixado.
Art. 3º- Quando da aplicabilidade de multa, à Pessoa Jurídica, será concedida à mesma, prazo de 10 (dez) dias para recolher aos cofres da Autarquia, o valor que lhe foi imputado, ou apresentar defesa.
Art. 4º- Findo o decêndio legal, previsto no artigo anterior, deverá o valor cobrado, ser objeto de Execução Fiscal.
Art. 5º- A Execução Fiscal deverá ser antecedida de Procedimento Administrativo Fiscal, instituído em Norma própria.
Art. 6º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogando disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2000.
Gilberto
Linhares Teixeira (COREN-RJ Nº 2.380)
Presidente
João Aureliano Amorim de Sena (COREN-RN Nº 9.176)
Primeiro Secretário