Resolução COFEN-226/2000
Dispõe sobre o
Registro para especialização de Técnicos e Auxiliares de Enfermagem.
O Conselho Federal de Enfermagem-COFEN, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a Lei nº 9.394/96, em especial o capítulo III do título V que reconfigura a Educação Profissional Brasileira;
CONSIDERANDO
o Decreto nº 2.208/97, em especial o art. 1º , inciso III, que determina
como sendo um dos objetivos da educação profissional "
especializar, aperfeiçoar e atualizar o trabalhador em seus conhecimentos
tecnológicos";
CONSIDERANDO o Parecer CNE/CEB nº 16/99 e a Resolução CNE/CEB Nº 04/99
que tratam das diretrizes curriculares nacionais para a educação
profissional de nível técnico, abrangendo a qualificação, a habilitação
e a especialização profissional;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade atual dos profissionais de todas as áreas manterem um permanente desenvolvimento técnico e científico, a fim de possibilitar o atendimento às demandas sociais;
CONSIDERANDO a parcela representativa de profissionais de Enfermagem de nível médio inseridos no setor saúde, constituindo a maior força de trabalho no atendimento direto à saúde da população;
CONSIDERANDO a responsabilidade dos profissionais de Enfermagem de nível
técnico acompanharem as inovações científicas e tecnológicas da área
de saúde, objetivando prestar uma assistência de Enfermagem sintonizada
com as exigências e realidade atuais, conforme preconiza o Código de Ética
dos Profissionais de Enfermagem, em seu art. 18;
CONSIDERANDO os amplos estudos, ocorridos em Seminários do Sistema COFEN/CORENs e no II CBCENF, que contou com a presença de vários segmentos representativos da Profissão;
CONSIDERANDO
a Resolução COFEN Nº 173, de 21 de junho de 1994, que baixa normas para
o registro de enfermeiro como especialista, sem contemplar os Técnicos e
Auxiliares de Enfermagem, bem como tudo que mais consta do PAD-COFEN Nº
02/99;
RESOLVE:
Art. 1º- Reconhecer a especialização do profissional de enfermagem de nível
técnico, atendidos os pré-requisitos mínimos de escolaridade, conteúdos
e carga horária.
Art. 2º- O reconhecimento da especialização será efetivado mediante o
registro do título certificado por Instituição de Ensino, legalmente
credenciada, pelo Órgão Educacional Estadual.
Art. 3º- O registro de Título de Especialista será efetuado mediante a apresentação de Certificado ou Diploma, cujo funcionamento do curso de especialização tenha sido autorizado pelo órgão competente do Sistema de Ensino e inserido no Cadastro Nacional de Cursos de Educação Profissional de Nível Técnico.
Art. 4º- O título de especialização conferido ao Profissional de Enfermagem de nível técnico será registrado, mediante anotação, na Carteira de Identidade Profissional pelo COREN que jurisdiciona sua área de atuação, e pelo COFEN, no respectivo Título apresentado.
Art. 5º-
Esta Resolução entra em vigor, na data de sua publicação na Imprensa
Oficial, revogando as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2000.
Gilberto Linhares Teixeira (COREN-RJ Nº 2.380)
Presidente
João Aureliano Amorim de Sena (COREN-RN Nº 9.176)
Primeiro
Secretário