Resolução COFEN-216/1999
Fixa o valor da
gratificação de presença dos respectivos membros do Sistema
COFEN/CORENs, por participação em Reuniões Plenárias.
O Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no uso de suas atribuições legais e estatutárias; CONSIDERANDO o disposto na Constituição em seu artigo 7º, inciso IV, "in fine"; CONSIDERANDO o estatuído no artigo 3º, da Lei nº 7.789, de 3 de julho de 1989; CONSIDERANDO o teor do ofício nº 423/IGCE - 1, do Egrégio Tribunal de Contas da União. CONSIDERANDO a Lei nº 5.708, de 04 de outubro de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971 e Decreto nº 79.137, de 18 de janeiro de 1977; e, CONSIDERANDO a nova personalidade Jurídica assumida pelo Sistema COFEN/CORENs, conforme redação constante da Lei Nº 9.649/98; CONSIDERANDO que a UFIR é índice privativo da Administração Pública; CONSIDERANDO deliberação do Plenário em sua reunião nº 269, e tudo que mais consta do PAD-COFEN Nº127/94;
RESOLVE:
Art. 1º - Para efeito de concessão de pagamento da gratificação de presença aos Conselheiros-Membros do COFEN e CORENs em Reunião do Plenário, deverão ser observados os seguintes preceitos:
I - O valor máximo a ser pago a título de comparecimento em cada Reunião Plenária Ordinária ou Extraordinária será de R$51,00 (cinquenta e um reais), individualmente.
II - A gratificação do Presidente será acrescida, a título de representação, do percentual de 30% (trinta por cento), sobre as demais gratificações, com fulcro no § 1º, do art. 2º do Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971.
Parágrafo único - Tais parâmetros serão fixados através de Ato Decisório, no âmbito de cada Conselho Regional, encaminhados ao COFEN, para homologação, antes de publicação.
Art. 2º - O valor previsto no inciso I, do artigo anterior, será corrigido trimestralmente, conforme percentual da inflação apurado pelo INPC, ou outro indexador que vier a substituí-lo.
Art. 3º - Para efetivar-se o disposto nesta Resolução, fica condicionado à respectiva previsão orçamentária, e existência de disponibilidade financeira.
Art. 4º - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário, em particular a Resolução COFEN-180/94.
Rio de Janeiro, 06 de janeiro de 1999
HORTÊNCIA
MARIA DE SANTANA
COREN-SE Nº 28.275
PRESIDENTE
NELSON
DA SILVA PARREIRAS
COREN-GO Nº 19.377
PRIMEIRO SECRETÁRIO