Resolução COFEN-214/1998
Dispõe sobre a
Instrumentação Cirúrgica. O Conselho Federal de Enfermagem-COFEN, no
uso de suas atribuições legais e estatutárias; CONSIDERANDO os diversos
estudos existentes sobre a matéria, notadamente as conclusões emanadas
do Encontro Nacional do Sistema COFEN/CORENs realizado no dia 02/12/97;
CONSIDERANDO inexistir Lei que regulamente a Instrumentação Cirúrgica,
como ação privativa de qualquer profissão existente no contexto na Área
de Saúde; CONSIDERANDO Parecer, aprovado no Conselho Nacional de Saúde,
nos autos do Processo 25000.0.10967/95-385, que aprova ser a Instrumentação
Cirúrgica uma especialidade/qualificação, a ser desenvolvida por
Profissionais, com formação básica na Área de Saúde; CONSIDERANDO que
a Instrumentação Cirúrgica é matéria, regularmente ministrada na
grade curricular dos Cursos de Enfermagem; CONSIDERANDO que o Decreto n.º
94.406/87, que regulamenta a Lei n.º 7.498/86, que dispõe sobre o exercício
da Enfermagem, preceitua em seu art. 11, inciso III, alínea
"J", ser atividade do Auxiliar de Enfermagem "circular sala
de cirurgia e, se necessário, Instrumentar"; CONSIDERANDO que o currículo
dos Cursos de Instrumentação não dá embasamento técnico-científico
profundo sobre esterilização, mas apenas noções, sendo que sem
conhecimento mais amiúde sobre esterilização, quando no ato de
Instrumentar uma cirurgia, este Profissional, pode causar sérios danos a
saúde do paciente; CONSIDERANDO que o "Curso de Instrumentação Cirúrgica,
em seu currículo, foi aprovado pelo Conselho de Ensino e Pesquisa da
Universidade Federal do Paraná, como extensão Universitária, conforme
Processo n.º 59.139/82", e não como Curso de Formação
Profissional; CONSIDERANDO que num ato cirúrgico, um Profissional não
pode se limitar apenas a cuidar do Instrumental, levando em consideração
eventuais imprevistos com cliente e equipe; CONSIDERANDO o que mais consta
dos PADs-COFEN-202/91 e 115/93, bem como os subsídios encaminhados pelos
CORENs, em resposta ao Ofício CIRCULAR COFEN GAB. N.º 164/98;
CONSIDERANDO a Lei n.º 7.498/86, em seu artigo 15 e o Decreto n.º
94.406/87, em seu artigo 13; CONSIDERANDO deliberação do Plenário, em
sua 268ª Reunião Ordinária;
RESOLVE:
Art. 1º - A Instrumentação Cirúrgica é uma atividade de Enfermagem, não sendo entretanto, ato privativo da mesma.
Art. 2º - O Profissional de Enfermagem, atuando como Instrumentador Cirúrgico, por força de Lei, subordina-se exclusivamente ao Enfermeiro Responsável Técnico pela Unidade.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1998
HORTÊNCIA
MARIA DE SANTANA
COREN-SE N.º 28.275
PRESIDENTE
NELSON
DA SILVA PARREIRAS
COREN-GO N.º 19.377
PRIMEIRO SECRETÁRIO