Resolução COFEN-212/1998 


Dispõe sobre cancelamento de registro por inadimplência, altera a Resolução COFEN - 177 e dá outras providências

O Conselho Federal de Enfermagem, no uso da sua atribuição consignada no artigo 8o, incisos IV e XIII, da Lei 5.905, de 12 de julho de 1973, tendo em vista a deliberação do Plenário em sua Reunião Ordinária 265a.

Considerando a Lei no 5.905/73, em seus artigos 2o, 3o e 8o, incisos IV, VI, VIII e XIII, art. 10, inciso I, III e IV;

Considerando a necessidade de se atualizar as normas de cancelamento de inscrições;

Considerando que a manutenção da habilitação legal para o exercício das atividades da Enfermagem está vinculada à regularidade financeira do inscrito;

Considerando o resultado das sugestões emanadas do Encontro Nacional dos Assessores Jurídicos do Sistema COFEN/CORENs, realizado em 22 e 23/04/98;

Resolve:

Art. 1o - A partir da vigência desta Resolução, os CORENs deverão efetuar o cancelamento da inscrição dos profissionais que estiverem com 3 (três) ou mais anuidades em atraso, consecutivas ou intercaladas.
Art 2o - Que para o cancelamento da inscrição deverá o Conselho Regional efetuar um procedimento administrativo.
Parágrafo Único - O dispositivo neste artigo não redime o inscrito dos débitos existentes, cabendo aos Regionais cobrá-los, inclusive judicialmente.
Art 3o - Do processo administrativo, deverá constar parecer de Conselheiro relator, que será apreciado em reunião do Plenário.
Parágrafo Único - Cópia do Processo Administrativo, com a Ata de Reunião Plenária, que julgou o parecer previsto no caput, deverá ser encaminhado ao COFEN, para as providências cabíveis.
Art 4o - Cancelada a inscrição para o restabelecimento das prerrogativas legais deverá o profissional efetuar uma nova inscrição, com a apresentação da documentação exigida, além do pagamento das taxas, emolumentos e dos débitos em aberto.
Art 5o - Ficam os CORENs obrigados a dar ciência aos novos inscritos através de termo próprio, que "a inadimplência de anuidades a contar do terceiro ano consecutivo, ou não, importará no cancelamento da inscrição, nos termos do artigo 1o desta Resolução".
Art 6o - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Nelson da Silva Parreiras
Presidente do Cofen

 

Iva Maria Barros Ferreira
1a Secretária