Resolução COFEN-202/1997
Dispõe sobre a aplicabilidade
de multa às pessoas leigas que exerçam atividades fiscalizadas pelos
CORENs
O Conselho Federal de Enfermagem _ COFEN, no uso de sua competência e
atribuições legais,
Considerando o inciso I e IV do Art. 8º, combinado com o Art. 10 e inciso
II do Art. 16, todos da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973;
Considerando os incisos IV e XLI do Art. 16 da Resolução COFEN-52;
Considerando recente decisão judicial da MM. Juíza Federal Cláudia
Maria Pereira Bastos Neiva, da 14ª Vara Civil;
"O COREN é uma Autarquia Federal, integrante da Administração Pública
Indireta e os atos administrativos que exerce são dotados de
imperatividade e auto-executoriedade, dispõe de força impositiva própria
do Poder Público, que obriga o particular ao fiel atendimento de seus
atos, sob pena de sujeitar-se a execução forçada, não podendo
transferir para o Judiciário, extremamente assoberbado, tarefa que deve
ser feita diretamente pelo interessado."
Considerando decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário
nº 53.726, julgado em 19/11/63 favorável à aplicabilidade de multa a
leigos; e,
Considerando os resultados de estudos e pareceres contidos no PAD nº
233/91 e a deliberação do Plenário, em sua 255ª reunião ordinária,
Resolve:
Art 1º - À Pessoa Física infratora da Lei e das normas que regulam o
exercício da Enfermagem em todos os seus níveis, aplicar-se-á multa com
os parâmetros fixados na presente Resolução.
Art. 2º - O infrator autuado ficará sujeito ao pagamento da multa de até
10 (dez) anuidades correspondente à categoria de enfermeiro, independente
da função que esteja sendo exercida.
Parágrafo único - A gradação do valor será arbitrada pelo respectivo
COREN.
Art. 3º - O procedimento terá início pela lavratura do auto de infração
e deverá observar os seguintes requisitos:
I - a qualificação do autuado;
II - descrição do fato;
III - disposição infringida;
IV - local e data da lavratura;
V - assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função, se
possível com assinatura, também, de duas testemunhas.
Art. 4º - Lavrado o auto de infração, o autuado terá prazo de 5
(cinco) dias para oferecer defesa escrita.
Art. 5º - Fica instituída a Comissão de Processo Administrativo
Fiscalizatório, que poderá ser composto por até 3 (três) servidores
e/ou conselheiro, sendo competente para julgar o procedimento instaurado.
§ 1º - Da decisão da Comissão de Processo Administrativo Fiscalizatório,
que aplicar a penalidade, se for o caso, deverá o infrator recolher o
montante devido no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º - Frustrada a cobrança amigável, a dívida será inscrita na Dívida
Ativa da União, para posterior execução fiscal.
Art. 6º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de abril de 1997.
Dulce Dirclair Huf Bais
COREN-MS nº 10.244
Primeira-secretária
Gilberto Linhares Teixeira
COREN-RJ nº 2.380
Presidente