Resolução COFEN-195/1997
Dispõe sobre a
solicitação de exames de rotina e complementares por Enfermeiro
O Conselho Federal de Enfermagem (COFEN), no uso das atribuições
previstas no artigo 8º, incisos IX e XIII da Lei nº 5.905, de 12 de
julho de 1973, no artigo 16, incisos XI e XIII do Regimento da Autarquia
aprovado pela Resolução COFEN-52/79 e cumprindo deliberação do Plenário
em sua 253ª Reunião Ordinária,
Considerando a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, no seu artigo 11,
incisos I alíneas "i" e "j" e II, alíneas
"c", "f" , "g", "h" e
"i";
Considerando o Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, no artigo 8º,
incisos I, alíneas "e" e "f" e II, alíneas
"c", "g" , "h", "i" e
"p";
Considerando as inúmeras solicitações de consultas existentes sobre a
matéria;
Considerando que para a prescrição de medicamentos em programa de saúde
pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde, o Enfermeiro
necessita solicitar exame de rotina e complementares para uma efetiva
assistência ao paciente sem risco para o mesmo;
Considerando os programas do Ministério da Saúde:
"DST/AIDS/COAS";
"Viva Mulher";
"Assistência Integral e Saúde da Mulher e da Criança
(PAISMC)";
"Controle de Doenças Transmissíveis" dentre outros,
Considerando Manuais de Normas Técnicas publicadas pelo Ministério da Saúde:
"Capacitação de Enfermeiros em Saúde Pública para SUS - Controle
das Doenças Transmissíveis";
"Pré-Natal de Baixo Risco" - 1986;
"Capacitação do Instrutor/Supervisor/Enfermeiro na área de
controle da Hanseníase" - 1988;
"Procedimento para atividade e controle da Tuberculose"- 1989;
"Normas Técnicas e Procedimentos para utilização dos esquemas
Poliquimioterapia no tratamento da Hanseníase"- 1990;
"Guia de Controle de Hanseníase" - 1994;
"Normas de atenção à Saúde Integral do Adolescente" - 1995;
Considerando o Manual de Treinamento em Planejamento Familiar para
Enfermeiro da Associação Brasileira de Entidades de Planejamento
Familiar (ABEPF);
Considerando que a não solicitação de exames de rotina e complementares
quando necessários para a prescrição de medicamentos é agir de forma
omissa, negligente e imprudente, colocando em risco seu cliente
(paciente); e,
Considerando o contido nos PADs COFEN nº 166 e 297/91,
Resolve:
Art. 1º - O Enfermeiro pode solicitar exames de rotina e complementares
quando no exercício de suas atividades profissionais.
Art. 2º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 1997.
Dulce Dirclair Huf Bais
COREN-MS nº 10.244
Primeira-secretária
Gilberto Linhares Teixeira
COREN-RJ nº 2.380
Presidente