Resolução COFEN-191/1996
Dispõe sobre a forma de anotação e o uso do número de inscrição ou
da autorização, pelo pessoal de Enfermagem
O Presidente do Conselho Federal de Enfermagem, no uso de suas atribuições
legais e cumprindo determinação do Plenário em sua 245ª Reunião Ordinária,
realizada nos dias 30 e 31 de maio de 1996,
Resolve:
Art. 1º - Ficam adotadas as normas contidas nesta Resolução para a
anotação e o uso do número de inscrição, ou autorização, nos
Conselhos Regionais, pelos integrantes das várias categorias
compreendidas nos serviços de Enfermagem.
Art. 2º - A anotação do número de inscrição dos profissionais do
Quadro I é feita com a sigla COREN, acompanhada da sigla da Unidade da
Federação onde está sediado o Conselho Regional, seguida do número de
inscrição, separados todos os elementos por hífen.
Art. 3º - A anotação do número de inscrição do pessoal dos Quadros
II e III é feita com a sigla COREN, acompanhada da sigla da Unidade da
Federação onde está sediado o Conselho Regional, seguida do número de
inscrição e da indicação da categoria da pessoa, separados os
elementos por hífen.
Parágrafo único - As categorias referidas neste artigo são indicadas
pelas seguintes siglas:
a) TE, para Técnico de Enfermagem;
b) AE, para Auxiliar de Enfermagem;
c) P, para a Parteira.
Art. 4º - A anotação do número de autorização é feita com a sigla
AUT seguida da sigla da Unidade da Federação onde está sediado o
Conselho Regional e do número da autorização, separadas as siglas por
barra e o número por hífen.
Parágrafo único - A categoria referida neste artigo é o Atendente de
Enfermagem, que é indicado pela sigla AT.
Art. 5º - É obrigatório o uso do número de inscrição ou da autorização,
pelo pessoal de Enfermagem nos seguintes casos:
I - em recibos relativos a recebimentos de honorários, vencimentos e salários
decorrentes do exercício profissional;
II - em requerimentos ou quaisquer petições dirigidas às autoridades da
Autarquia e às autoridades em geral, em função do exercício de
atividades profissionais; e,
III - em todo documento firmado, quando do exercício profissional, em
cumprimento ao Art. 76, CAP VI, do Código de Ética dos Profissionais de
Enfermagem.
Art. 6º - São excluídos da obrigatoriedade estabelecida na presente
Resolução os atos de dirigentes do COFEN e dos CORENs, no uso de suas
atribuições, em virtude de sua habilitação legal encontrar-se implícita
no fato de exercerem os cargos respectivos.
Art. 7º - A inobservância do disposto na presente Resolução submeterá
o infrator às normas contidas no Art. 93, da Capítulo VIII, da Aplicação
das Penalidades, do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem -
Resolução COFEN-160/93.
Art. 8º - Os Conselhos Regionais observarão as presentes normas e
divulgarão os termos desta Resolução, zelando por sua estrita observância
bem como promovendo as medidas necessárias à punição dos infratores,
nos termos da legislação em vigor.
Art. 9º - A presente Resolução entrará em vigor 90 (noventa) dias a
contar da data de sua publicação na Imprensa Oficial, revogada a Resolução
COFEN-36 e demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de maio de 1996.
Ruth Miranda de C. Leifert
COREN-SP nº 1.104
Primeira-secretária
Gilberto Linhares Teixeira
COREN-RJ nº 2.380
Presidente
Anexo à resolução COFEN-191
Exemplo de anotação do Nº de INSCRIÇÃO e de AUTORIZAÇÃO
Inscritos
Quadro I - COREN-PR-1020
Quadro II - COREN-SC-987-TE
Quadro III - COREN-MG-756-AE / COREN-SP-98-P
Atendentes - AUT/COREN-RJ-352