Resolução COFEN-189/1996
Estabelece parâmetros para
Dimensionamento do Quatro de Profissionais de Enfermagem nas instituições
de saúde
O Conselho Federal de Enfermagem, no uso da competência que lhe confere o
Art. 8º, inciso IV e XIII, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973,
tendo em vista o disposto no Art. 16, incisos XI e XIII e Art. 28, inciso
II de seu Regimento, e cumprindo deliberação do Plenário em sua 241ª
Reunião Ordinária, bem como o que mais consta do PAD-COFEN-51/94;
Considerando inexistir matéria regulamentando a relação
profissionais/leitos;
Considerando haver vacância na lei sobre a matéria;
Considerando os Seminários Nacionais e Oficinas de Trabalhos coordenados
e organizados pelo Sistema COFEN/CORENs, contando com segmentos
representativos da Enfermagem;
Considerando que o caráter disciplinador e fiscalizador dos Conselhos de
Enfermagem sobre o exercício das atividades nos Serviços de Enfermagem
do país, aplica-se também, aos quantitativos de profissionais de
Enfermagem, por leito, nas instituições de saúde;
Considerando que, para garantir a segurança e a qualidade da assistência
ao cliente, o quadro de profissionais de Enfermagem, pela continuidade
ininterrupta, e a diversidade de atuação depende, para seu
dimensionamento, de parâmetros específicos;
Considerando os avanços tecnológicos e a complexidade dos cuidados ao
cliente, quanto às necessidades físicas, psicossomáticas, terapêuticas,
ambientais e de reabilitação;
Considerando que compete ao Enfermeiro estabelecer o quadro
quantiqualitativo de profissionais, necessário para a prestação da
Assistência de Enfermagem,
Resolve:
Art. 1º - As instituições de saúde do país deverão levar em conta,
para o quantitativo mínimo dos diferentes níveis de formação dos
profissionais de Enfermagem, o estabelecido na presente Resolução.
Art. 2º - O dimensionamento do quadro de profissionais de Enfermagem
deverá basear-se em características relativas
I - à instituição/empresa:
- missão;
- porte;
- estrutura organizacional e física;
- tipos de serviços e/ou programas;
- tecnologia e complexidade dos serviços e/ou programas;
- política de pessoal, de recursos materiais e financeiros;
- atribuições e competências dos integrantes dos diferentes serviços
e/ou programas;
- indicadores hospitalares do Ministério da Saúde.
II - ao serviço de Enfermagem:
- fundamentação legal do exercício profissional, (Lei nº 7.498/86;
Decreto nº 94.406/87);
- Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem e as Resoluções
COFEN e Decisões dos CORENs.
- Técnico- Administrativa:
• Dinâmica das Unidades nos diferentes turnos.
• Modelo Gerencial.
• Modelo Assistencial.
• Métodos de Trabalho.
• Jornada de Trabalho.
• Carga Horária Semanal.
• Níveis de Formação dos Profissionais.
• Padrões de Desempenho dos Profissionais.
- Índice de Segurança Técnica (IST) não inferior a 30%.
- Índice da proporção de profissionais de Enfermagem de nível superior
e de nível médio.
- Indicadores de avaliação da qualidade da assistência, com vista à
adequação quanti/qualitativa do quadro de profissionais de Enfermagem.
III - A clientela:
- Sistema de Classificação de Pacientes (SCP);
- realidade sociocultural e econômica.
Art. 3º - O referencial mínimo para o quadro de profissionais de
Enfermagem, incluindo todos os elementos que compõem a equipe, referido
no Art. 2º da Lei nº 7.498/86, para as 24 horas de cada Unidade de Serviço,
considerou o sistema de classificação de pacientes (SCP), as horas de
assistência de Enfermagem, os turnos e a proporção funcionário/leito.
Art. 4º - Para efeito de cálculo, devem ser consideradas como horas de
Enfermagem, por leito, nas 24 horas:
- 3,0 horas de Enfermagem, por cliente, na assistência mínima ou
autocuidado:
- 4,9 horas de Enfermagem, por cliente, na assistência intermediária;
- 8,5 horas de Enfermagem , por cliente, na assistência semi-intensiva;
- 15,4 horas de Enfermagem, por cliente na assistência intensiva.
§ 1º - Tais quantitativos devem adequar-se aos elementos contidos no
Art. 2º desta Resolução.
§ 2º - O quantitativo de profissionais estabelecido deverá ser
acrescido do Índice de Segurança Técnica (IST) não inferior a 30% do
total.
§ 3º - Para áreas, como Centro Cirúrgico ou outras, onde as horas de
assistência de Enfermagem não são calculadas por leito, o
dimensionamento será objeto de Resolução complementar.
§ 4º - O quantitativo de Enfermeiros para o exercício de atividades
gerenciais, educação continuada e missões permanentes, deverá ser
dimensionado de acordo com a estrutura da organização/empresa.
§ 5º - Para efeito de cálculo deverá ser observada a cláusula
contratual quanto à carga horária.
Art. 5º - A distribuição percentual, do total de profissionais de
Enfermagem, deverá observar as seguintes proporções, observando o
Sistema de Classificação de Pacientes (SCP):
1 - Para assistência mínima e intermediária, 27% de Enfermeiros (mínimo
de seis) e 73% de Técnicos e Auxiliares de Enfermagem.
2 - Para assistência semi-intensiva, 40% de Enfermeiros e 60% de Técnicos
e Auxiliares de Enfermagem.
3 - Para assistência intensiva, 55,6% de Enfermeiros e 44,4% de Técnicos
de Enfermagem.
Art. 6º - Cabe aos Enfermeiros, classificar os clientes para fins de
assistência de Enfermagem, segundo o SCP (Sistema de Classificação de
Pacientes): mínima ou autocuidado, intermediária, semi-intensiva e
intensiva.
Art. 7º - O Atendente de Enfermagem não foi incluído na presente Resolução,
por executar atividades elementares de Enfermagem não ligadas à assistência
direta ao paciente, conforme disposto da Resolução COFEN nº 186/95.
Art. 8º - O disposto nesta Resolução aplica-se a todas as instituições
de saúde.
Art. 9º - Estes parâmetros aplicam-se no que couber a outras instituições.
Art. 10 - As expressões e cálculos estão explicitados nos anexos que
acompanham a presente Resolução.
Art. 11 - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de março de 1996.
Ruth Miranda de C. Leifert
COREN-SP nº 1.104
Primeira-secretária
Gilberto Linhares Teixeira
COREN-RJ nº 2.380
Presidente
Anexo 1
Notas explicativas:
A - Os cálculos para sete dias da semana devem ser realizados para os
turnos da manhã (M), tarde (T) e noite (N), sendo seis horas para os períodos
da manhã e tarde e doze horas para o noturno.
B - O número previsto para o serviço noturno deve ser duplicado para
escala de 12/36h.
C - para efeito de cálculo, classificar o pessoal de nível superior e médio,
devendo o de nível médio ser dividido em Técnico e Auxiliar de
Enfermagem, a critério da instituição, pela demanda e oferta de mão-de-obra
existente, obedecendo ao percentual estabelecido. Na assistência
intensiva utilizar o Técnico de Enfermagem.
D - Ao total, apresentado no modelo acima, deverá ser acrescido 30% como
Índice de Segurança Técnica (IST).
E - Está previsto 01 (um) Enfermeiro para atividades administrativas, com
08 (oito) horas de trabalho.
F - A carga horária para efeito deste cálculo será de 36 horas
semanais, para atividade assistencial e 40 horas semanais para atividades
administrativas, e adaptada à carga horária estabelecida nos respectivos
contratos de trabalho dos profissionais de Enfermagem.
Anexo II
Terminologia
Complexidade: o que abrange ou encerra elementos ou partes, segundo Mário
Chaves, os Hospitais, pela sua complexidade, caracterizam-se como secundários,
terciários e quarternários, de acordo com a assistência prestada,
tecnologia utilizada e serviços desenvolvidos.
Grau de dependência: nível de atenção quanti/qualitativa requerida
pela situação de saúde em que o cliente se encontra.
Indicadores: instrumentos que permitem quantiqualificar os resultados das
ações. São indicadores que devem nortear o dimensionamento de pessoal
do Hospital, quanto a: número de leitos, número de atendimentos, taxa de
ocupação, média de permanência, paciente/dia, relação
empregado/leito, dentre outros.
Indicadores de qualidade: instrumentos que permitem a avaliação da
assistência de Enfermagem, tais como: sistematização da assistência de
Enfermagem; taxa de ocorrência de incidentes (iatrogenias); anotações
de Enfermagem quanto à freqüência e qualidade; taxa de absenteísmo;
existência de normas e padrões da assistência de Enfermagem, entre
outros.
Índice de Segurança Técnica: destina-se à cobertura das ausências do
trabalho, previstas ou não, estabelecidas em Lei.
Métodos de Trabalho: relacionam-se à maneira de organização das
atividades de Enfermagem, podendo ser através do cuidado integral ou
outras formas.
Missão: a razão de ser da instituição/empresa incorporada por todos os
seus integrantes.
Modelo Assistencial: metodologia estabelecida na sistematização da
assistência de Enfermagem (Art. 4º da Lei nº 7.498/86 e Art. 3º do
Dec. nº 94.406/87.
Modelo Gerencial: compreende as atividades administrativas desenvolvidas
pelos Enfermeiros nas unidades de serviço (Art. 3º da Lei nº 7.498/86 e
Art. 2º do Dec. nº 94.406/87).
Política de pessoal: diretrizes que determinam as necessidades de
pessoal, sua disponibilidade e utilização através do processo de
recrutamento, seleção, contratação, desenvolvimento e avaliação,
incluindo benefícios previstos na legislação e as especializações
existentes.
Programas: conjunto de atividades ordenadas para atingir objetivos específicos
que signifiquem a utilização dos recursos combinados. Exemplo: Programa
Integral de Saúde da Mulher, Programa de Transplante etc..
Porte: determinado pela capacidade instalada de leitos, segundo definição
do Ministério da Saúde.
Serviços: conjunto de especialidades médicas oferecidas à clientela,
cujas características podem sofrer influência da entidade mantenedora,
tempo de permanência, entre outras.
Sistema de classificação de pacientes:(por complexidade assistencial) é
um método para determinar, validar e monitorar o cuidado individualizado
do paciente, objetivando o alcance dos padrões de qualidade assistencial.
(De Groot, H.A-J. Nurs. Adm. v.19, n.7, p.24-30, 1989).
Categorias de pacientes por complexidade assistencial (adaptado de
Fugulin, F.M. et. alli).
- Assistência mínima/auto-cuidado: pacientes estáveis sob o ponto de
vista clínico e de Enfermagem, mas fisicamente auto-suficientes quanto ao
atendimento das necessidades humanas básicas.
- Assistência intermediária: pacientes estáveis sob o ponto de vista clínico
e de Enfermagem, requerendo avaliações médicas e de Enfermagem com
parcial dependência dos profissionais de Enfermagem para o atendimento
das necessidades humanas básicas.
- Assistência semi-intensiva: pacientes recuperáveis, sem risco iminente
de vida, sujeitos à instabilidade de funções vitais, requerendo assistência
de Enfermagem e médica permanente e especializada.
- Assistência intensiva: pacientes graves e recuperáveis, com risco
iminente de vida, sujeitos à instabilidade de funções vitais,
requerendo assistência de Enfermagem e médica permanente e
especializada.