Resolução COFEN-186/1995
Dispõe sobre a definição e
especificação das atividades elementares de Enfermagem executadas pelo
pessoal sem formação específica regulada em Lei
O Conselho Federal de Enfermagem, no uso de sua competência legal e
regimental,
Considerando o disposto no "caput" do Art. 23 da Lei nº
7.498/86;
Considerando o artigo 1º da Lei nº 8.967/94;
Considerando os subsídios emanados do Seminário Nacional organizado pelo
COFEN, envolvendo todos os segmentos da Enfermagem Brasileira, nos dias
25e 26 de abril de 1995;
Considerando deliberação do Plenário do COFEN na sua 238ª Reunião
Ordinária; e,
Considerando o que demais consta no Processo Administrativo COFEN nº
33/95.
Resolve:
Art. 1º - São consideradas atividades elementares de Enfermagem aquelas
atividades que compreendem ações de fácil execução e entendimento,
baseadas em saberes simples, sem requererem conhecimento científico,
adquiridas por meio de treinamento e/ou da prática; requerem destreza
manual, se restringem a situações de rotina e de repetição, não
envolvem cuidados diretos ao paciente, não colocam em risco a comunidade,
o ambiente e/ou a saúde do executante, mas contribuem para que a assistência
de Enfermagem seja mais eficiente.
Art. 2º - As atividades elementares de Enfermagem, executadas pelo
Atendente de enfermagem e assemelhados são as seguintes:
I - Relacionadas com a higiene e conforto do cliente:
a) Anotar, identificar e encaminhar roupas e/ou pertences dos clientes;
b) preparar leitos desocupados.
II - Relacionadas com o transporte do cliente:
a) auxiliar a equipe de enfermagem no transporte de clientes de baixo
risco;
b) preparar macas e cadeiras de rodas.
III - Relacionadas com a organização do ambiente:
a) arrumar, manter limpo e em ordem o ambiente do trabalho;
b) colaborar, com a equipe de enfermagem, na limpeza e ordem da unidade do
paciente;
c) buscar, receber, conferir, distribuir e/ou guardar o material
proveniente do centro de material;
d) receber, conferir, guardar e distribuir a roupa vinda da lavanderia;
e) zelar pela conservação e manutenção da unidade, comunicando ao
Enfermeiro os problemas existentes;
f) auxiliar em rotinas administrativas do serviço de enfermagem.
IV - Relacionadas com consultas, exames ou tratamentos:
a) levar aos serviços de diagnóstico e tratamento, o material e os
pedidos de exames complementares e tratamentos;
b) receber e conferir os prontuários do setor competente e distribuí-los
nos consultórios;
c) agendar consultas, tratamentos e exames, chamar e encaminhar clientes;
d) preparar mesas de exames.
V - Relacionados com o óbito:
a) ajudar na preparação do corpo após o óbito.
Art. 3º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de
Enfermagem.
Art. 4º - esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 20 de julho de 1995.
Ruth Miranda de C. Leifert
COREN-SP nº 1.104
Primeira-secretária
Gilberto Linhares Teixeira
COREN-RJ nº 2.380
Presidente
Publicada no Normas e Notícias
ano XVIII - Edição maio/julho/95 no 02