Resolução COFEN-185/1995
Dispõe sobre a Autorização
para a execução de tarefas elementares de Enfermagem pelo pessoal sem
formação específica regulada em Lei e estabelece critérios para esta
finalidade.
O Conselho Federal de Enfermagem, no uso de sua competência legal e
regimental;
Considerando o caráter disciplinador e fiscalizatório do COFEN e dos
Regionais sobre o exercício das atividades nos serviços de Enfermagem do
país;
Considerando o disposto no "caput" do Artigo 23 da Lei nº
7.498/86;
Considerando a Lei nº 8.967/94 que altera o Parágrafo único do Artigo
23 da Lei nº 7.498/86;
Considerando o indicativo proposto no Seminário Nacional COFEN/CORENs,
realizado em 24 de abril de 1995;
Considerando a deliberação do Plenário do COFEN na sua 237ª Reunião
Ordinária; e,
Considerando tudo o que demais consta no Processo Administrativo COFEN nº
33/95;
Resolve:
Art. 1º - A autorização será concedida àqueles que, não incluídos
entre os profissionais referidos no Parágrafo único do Artigo 2º da Lei
nº 7.498/86, realizavam atividades de Enfermagem em estabelecimentos de
saúde públicos ou privados, até 25 de junho de 1986.
Art. 2º - A autorização será fornecida para a execução de atividades
elementares na área de Enfermagem.
Art. 3º - O exercício das atividades elementares de Enfermagem só poderá
ser desenvolvido por portadores da autorização emitida pelo Conselho
Regional de Enfermagem que jurisdiciona a área onde as atividades são
exercidas.
Art. 4º - A autorização será requerida pelo interessado ao Presidente
do COREN, conforme formulários próprios à disposição para esse fim.
Art. 5º - O requerimento é instruído com:
I - Fotocópia de páginas da CArteira Profissional do Ministério do
Trabalho, onde constem: foto, dados de identificação pessoal e contratos
de admissão anteriores a junho de 1986.
II - Fotocópia da cédula de identidade civil.
III - C.P.F.
IV - Prova de estar quites com as obrigações eleitorais.
V - Duas fotos 2 x 2 recentes.
VI - Comprovante de residência.
VII - Comprovante de depósito bancário relativo à emissão de autorização.
Art. 6º - O processo de autorização, organizado pelo setor executivo do
COREN, é revisado e aprovado pela Diretoria.
Art. 7º - O documento contendo autorização, confeccionado em forma de cédula,
será entregue contra recibo.
Art. 8º - Em caso de transferência do autorizado para área
jurisdicional de outro COREN, este autorizado deverá comparecer ao novo
COREN, onde solicitará a transferência da sua autorização.
Parágrafo único - O COREN que receber a solicitação de transferência
requisitará ao COREN de origem o prontuário do autorizado e expedirá
nova autorização.
Art. 9º - O prazo de validade da autorização será de 12 a 36 meses, a
pArtir da data da expedição da respectiva cédula.
§ 1º - O COREN deverá baixar ato decisório específico, normatizando o
prazo de validade da autorização expedida, submetendo o mesmo à
homologação do COFEN.
§ 2º - Ao final do prazo de validade da cédula de autorização, o
ocupacional deverá requerer nova cédula, para a continuidade do exercício
de suas atividades.
Art. 10 - Os portadores da cédula de autorização ficam dispensados do
recolhimento de anuidades aos Conselhos de Enfermagem.
Art. 11 - O COREN enviará ao COFEN os dados cadastrais, após a aprovação
pela Diretoria das autorizações, para fins de organização de cadastro
da Autarquia.
Art. 12 - As cédulas para concessão da autorização prevista nesta
Resolução serão confeccionadas em papel da Casa da Moeda do Brasil,
conforme modelo anexo.
Parágrafo único - As cédulas serão fornecidas aos Conselhos Regionais
pelo Conselho Federal de Enfermagem.
Art. 13 - Ficam validadas todas as autorizações já fornecidas com base
nas Resoluções do COFEN, garantidos os direitos do "caput" do
Artigo 23 da Lei nº 7.498/86.
Art. 14 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de
Enfermagem.
Art. 15 - Ficam revogadas as Resoluções COFEN nº 166, nº 175 e demais
disposições em contrário.
Art. 16 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 20 de julho de 1995.
Ruth Miranda de C. Leifert
COREN-SP nº 1.104
Primeira-secretária
Gilberto Linhares Teixeira
COREN-RJ nº 2.380
Presidente
Publicada no Normas e Notícias nº 02
ano XVIII - Edição maio/julho/1995