Resolução COFEN-185/1995 


Dispõe sobre a Autorização para a execução de tarefas elementares de Enfermagem pelo pessoal sem formação específica regulada em Lei e estabelece critérios para esta finalidade.

O Conselho Federal de Enfermagem, no uso de sua competência legal e regimental;

Considerando o caráter disciplinador e fiscalizatório do COFEN e dos Regionais sobre o exercício das atividades nos serviços de Enfermagem do país;

Considerando o disposto no "caput" do Artigo 23 da Lei nº 7.498/86;

Considerando a Lei nº 8.967/94 que altera o Parágrafo único do Artigo 23 da Lei nº 7.498/86;

Considerando o indicativo proposto no Seminário Nacional COFEN/CORENs, realizado em 24 de abril de 1995;

Considerando a deliberação do Plenário do COFEN na sua 237ª Reunião Ordinária; e,

Considerando tudo o que demais consta no Processo Administrativo COFEN nº 33/95;

Resolve:

Art. 1º - A autorização será concedida àqueles que, não incluídos entre os profissionais referidos no Parágrafo único do Artigo 2º da Lei nº 7.498/86, realizavam atividades de Enfermagem em estabelecimentos de saúde públicos ou privados, até 25 de junho de 1986.

Art. 2º - A autorização será fornecida para a execução de atividades elementares na área de Enfermagem.

Art. 3º - O exercício das atividades elementares de Enfermagem só poderá ser desenvolvido por portadores da autorização emitida pelo Conselho Regional de Enfermagem que jurisdiciona a área onde as atividades são exercidas.

Art. 4º - A autorização será requerida pelo interessado ao Presidente do COREN, conforme formulários próprios à disposição para esse fim.

Art. 5º - O requerimento é instruído com:

I - Fotocópia de páginas da CArteira Profissional do Ministério do Trabalho, onde constem: foto, dados de identificação pessoal e contratos de admissão anteriores a junho de 1986.

II - Fotocópia da cédula de identidade civil.

III - C.P.F.

IV - Prova de estar quites com as obrigações eleitorais.

V - Duas fotos 2 x 2 recentes.

VI - Comprovante de residência.

VII - Comprovante de depósito bancário relativo à emissão de autorização.

Art. 6º - O processo de autorização, organizado pelo setor executivo do COREN, é revisado e aprovado pela Diretoria.

Art. 7º - O documento contendo autorização, confeccionado em forma de cédula, será entregue contra recibo.

Art. 8º - Em caso de transferência do autorizado para área jurisdicional de outro COREN, este autorizado deverá comparecer ao novo COREN, onde solicitará a transferência da sua autorização.

Parágrafo único - O COREN que receber a solicitação de transferência requisitará ao COREN de origem o prontuário do autorizado e expedirá nova autorização.

Art. 9º - O prazo de validade da autorização será de 12 a 36 meses, a pArtir da data da expedição da respectiva cédula.

§ 1º - O COREN deverá baixar ato decisório específico, normatizando o prazo de validade da autorização expedida, submetendo o mesmo à homologação do COFEN.

§ 2º - Ao final do prazo de validade da cédula de autorização, o ocupacional deverá requerer nova cédula, para a continuidade do exercício de suas atividades.

Art. 10 - Os portadores da cédula de autorização ficam dispensados do recolhimento de anuidades aos Conselhos de Enfermagem.

Art. 11 - O COREN enviará ao COFEN os dados cadastrais, após a aprovação pela Diretoria das autorizações, para fins de organização de cadastro da Autarquia.

Art. 12 - As cédulas para concessão da autorização prevista nesta Resolução serão confeccionadas em papel da Casa da Moeda do Brasil, conforme modelo anexo.

Parágrafo único - As cédulas serão fornecidas aos Conselhos Regionais pelo Conselho Federal de Enfermagem.

Art. 13 - Ficam validadas todas as autorizações já fornecidas com base nas Resoluções do COFEN, garantidos os direitos do "caput" do Artigo 23 da Lei nº 7.498/86.

Art. 14 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.

Art. 15 - Ficam revogadas as Resoluções COFEN nº 166, nº 175 e demais disposições em contrário.

Art. 16 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 20 de julho de 1995.

Ruth Miranda de C. Leifert

COREN-SP nº 1.104

Primeira-secretária

Gilberto Linhares Teixeira

COREN-RJ nº 2.380

Presidente

Publicada no Normas e Notícias nº 02

ano XVIII - Edição maio/julho/1995