Resolução COFEN-159/1993
Dispõe sobre a consulta de Enfermagem
O Conselho Federal de Enfermagem (COFEN), no uso de sua competência,
tendo em vista as deliberações do Plenário em sua 214ª Reunião Ordinária,
Considerando o caráter disciplinador e fiscalizatório do COFEN e dos
Regionais sobre o exercício das atividades nos serviços de Enfermagem do
País;
Considerando que a partir da década de 60 vem sendo incorporada
gradativamente em instituições de saúde pública a consulta de
Enfermagem, como uma atividade fim;
Considerando o Art. 11, inciso I, alínea "i" da Lei nº 7.498,
de 25 de junho de 1986, e no Decreto 94.406/87, que a regulamenta, onde
legitima a Consulta de Enfermagem e determina como sendo uma atividade
privativa do enfermeiro;
Considerando os trabalhos já realizados pelo COFEN sobre o assunto,
contidos no PAD-COFEN nº 18/88;
Considerando que a Consulta de Enfermagem, sendo atividade privativa do
Enfermeiro, utiliza componentes do método científico para identificar
situações de saúde/doença, prescrever e implementar medidas de
Enfermagem que contribuam para a promoção, prevenção, proteção da saúde,
recuperação e reabilitação do indivíduo, família e comunidade;
Considerando que a Consulta de Enfermagem tem como fundamento os princípios
de universalidade, eqüidade, resolutividade e integralidade das ações
de saúde;
Considerando que a Consulta de Enfermagem compõe-se de Histórico de
Enfermagem (compreendendo a entrevista), exame físico, diagnóstico de
Enfermagem, prescrição e implementação da assistência e evolução de
enfermagem;
Considerando a institucionalização da consulta de Enfermagem como um
processo da prática de Enfermagem na perspectiva da concretização de um
modelo assistencial adequado às condições das necessidades de saúde da
população;
Resolve:
Art. 1º - Em todos os níveis de assistência à saúde, seja em instituição
pública ou privada, a consulta de Enfermagem deve ser obrigatoriamente
desenvolvida na Assistência de Enfermagem
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua assinatura.
Rio de Janeiro, 19 de abril de 1993.
Ruth Miranda de C. Leifert
COREN-SP nº 1.104
Primeira-secretária
Gilberto Linhares Teixeira
COREN-RJ nº 2.380
Presidente