Resolução COFEN-158/1993
Normatiza o funcionamento do Sistema de Disciplina e Fiscalização do
Exercício Profissional da Enfermagem
O Presidente do Conselho Federal de Enfermagem, cumprindo deliberação do
Plenário em sua 128ª Reunião Ordinária e o disposto nos artigos 2º, 8º,
incisos IV e XIII, e 15, inciso II, "in fine", da Lei nº 5.905,
de 12 de julho de 1973, Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986 e Decreto nº
94.406/87, tendo em vista o resultado do Seminário COFEN/CORENs,
Resolve:
Art. 1º - O Sistema de Disciplina e Fiscalização do Exercício
Profissional da Enfermagem, instituído em lei, passa a desenvolver suas
atividades segundo as normas baixadas pela presente Resolução.
Art. 2º - O Sistema é composto pelos seguintes órgãos:
I - Conselho Federal de Enfermagem:
- órgão normativo e de decisão superior;
II - Conselho Regional de Enfermagem
- órgão de execução, de decisão e normatização suplementar.
Art. 3º - Constituem objetivos do Sistema:
I - Na área disciplinar normativa:
a) estabelecer critérios de orientação e aconselhamento para o exercício
da Enfermagem;
b) baixar normas visando ao exercício profissional, bem como a atividade
na área da Enfermagem, das empresas a que se refere a Lei nº 6.839, de
30 de outubro de 1980 e Resolução COFEN-62, consultórios de Enfermagem
e estabelecimentos de assistência de Enfermagem, observadas as
peculiaridades atinentes à Enfermagem e à conjuntura de saúde do país.
II - Na área disciplinar corretiva;
a) instaurar processo ético nas infrações cometidas pelos profissionais
inscritos e, no caso de empresa, processo administrativo, bem como
proceder aos respectivos julgamentos e à aplicação das penalidades cabíveis;
b) encaminhar às repartições competentes os casos de alçada destas,
relativos às infrações contra a legislação em vigor, bem como aqueles
referentes ao exercício da Enfermagem;
III - Na área fiscalizatória:
a) realizar atos e procedimentos para prevenir a ocorrência de infrações
à legislação que regula o exercício da Enfermagem;
b) inspecionar e examinar os locais públicos e privados, onde a
Enfermagem é exercida, anotando as irregularidades e infrações
verificadas, orientando para sua correção, colhendo elementos para a
instauração dos processos de competência do COREN e encaminhando às
repartições competentes, representações.
Art. 4º - São agentes do Sistema
Disciplinar e Fiscalizador:
I - No COFEN:
- Plenário, através de suas funções normativas, supervisora e
julgadora de 1ª e de
2ª instâncias.
II - Nos CORENs:
a) Plenário, através de suas funções normativa, avaliadora e julgadora
de 1ª instância;
b) Diretoria, como órgão executivo e coordenador;
c) Divisão, Departamento, Serviço, Seção de Fiscalização ou outro
similar, de acordo com o organograma de cada Conselho Regional e/ou suas
necessidades.
Art. 5º - Os CORENs estruturarão os respectivos Sistemas Fiscalizatórios
fundados nos seguintes elementos:
I - Chefia do Departamento de Fiscalização:
- Enfermeiro legalmente habilitado, regularmente inscrito e com experiência
profissional na área de Enfermagem de no mínimo 3 (três) anos, tendo
seu nome homologado pelo Plenário.
II - Fiscal:
- Profissional da Enfermagem legalmente habilitado, regularmente inscrito,
com experiência profissional na área de Enfermagem de pelo menos 2
(dois) anos.
III - Representante:
- Profissional da Enfermagem legalmente habilitado, regularmente inscrito,
escolhido pela comunidade de Enfermagem e aprovado pelo Plenário,
subordinado ao COREN, sendo o seu trabalho honorífico e sua principal
atribuição a de representar, eventualmente, o COREN.
§ 1º - O Departamento de Fiscalização será organizado na estrutura
segundo critério e conveniência do COREN, podendo ser criadas subseções,
desde que obedeçam os seguintes pré-requisitos:
a) relatório do Departamento de Fiscalização no qual se justifique,
Considerando-se o número elevado de profissionais concentrados na área;
b) aprovado pelo Plenário através de Decisão própria;
c) a chefia desta subseção deverá ser delegada a Enfermeiro, cujo critério
seletivo será o mesmo do fiscal.
§ 2º - Na Fiscalização do Exercício Profissional da Enfermagem, pelos
CORENs, em havendo impedimento ou obstáculo da ação fiscalizatória,
por parte dos dirigentes, funcionários de serviço de saúde ou
terceiros, o fiscal solicitará da autoridade policial garantia de acesso
às dependências e elementos para fiscalização de onde ocorre o Exercício
Profissional de Enfermagem.
Art. 6º - O Presidente do COREN, mediante poder de polícia
administrativa da Autarquia, utilizando-se do atributo de
auto-executoriedade do ato administrativo, impedirá o exercício de
Enfermagem que esteja pondo em risco a segurança e a saúde da população,
observados os ditames da legislação vigente.
Parágrafo único - A Unidade de Fiscalização cuidará de verificar o
cumprimento do ato de impedimento, solicitando, se for o caso, garantia,
diretamente de autoridade policial;
Art. 7º - O procedimento relativo à apuração das infrações aos atos
legais do exercício da Enfermagem, tem início mediante relatório,
elaborado pelos agentes da fiscalização, acompanhado dos elementos e
documentos existentes em seu poder e mediante denúncia ou representação.
Parágrafo único - Mediante representação, o COREN comunicará às
autoridades competentes, as infrações cometidas por indivíduos que não
estejam observando as condições do exercício profissional.
Art. 8º - Recebida a denúncia ou representação, o COREN verificará a
procedência da mesma, tomando as medidas cabíveis.
§ 1º - No caso de exercício ilegal da Enfermagem, o COREN procederá
conforme previsto em lei.
§ 2º - Em infração cometida por inscrito ou autorizado contra
dispositivos legais, o COREN procederá conforme legislação específica.
§ 3º - Na infração cometida por serviço de saúde contra disposições
das leis e regulamentos pertinentes ao exercício profissional ou as condições
em que este é exercido, se for o caso, instruído com sindicância, será
encaminhado às autoridades competentes.
§ 4º - O COREN manter-se-á informado das providências tomadas pelas
repartições, nos casos previstos nos § 1º e 3º deste artigo e, se
necessário, representará às instâncias superiores quando verificada a
ocorrência de negligência ou injustificada demora na apuração das
infrações objeto da representação ou, se for o caso, na punição dos
infratores.
Art. 9º - As normas e procedimentos fiscalizatórios estão contidos no
Manual de Fiscalização.
Art. 10 - Os CORENs deverão baixar normas reguladoras da fiscalização
nas áreas respectivas, observadas as diretrizes gerais do COFEN e as
disposições legais em vigor.
§ 1º - A competência do COFEN para legislar sobre diretrizes gerais não
exclui a competência suplementar dos CORENs.
§ 2º - Inexistindo normas gerais, os CORENs exercerão a competência
legislativa plena para atender as suas peculiaridades.
Art. 11 - A presente Resolução entrará em vigor após sua publicação
na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário,
especialmente, a Resolução COFEN-70.
Rio de Janeiro, 30 de março de 1993.
Ruth Miranda de C. Leifert
COREN-SP nº 1.104
Primeira-secretária
Gilberto Linhares Teixeira
COREN-RJ nº 2.380
Presidente