Resolução COFEN-158/1993 


Normatiza o funcionamento do Sistema de Disciplina e Fiscalização do Exercício Profissional da Enfermagem

O Presidente do Conselho Federal de Enfermagem, cumprindo deliberação do Plenário em sua 128ª Reunião Ordinária e o disposto nos artigos 2º, 8º, incisos IV e XIII, e 15, inciso II, "in fine", da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986 e Decreto nº 94.406/87, tendo em vista o resultado do Seminário COFEN/CORENs,

Resolve:

Art. 1º - O Sistema de Disciplina e Fiscalização do Exercício Profissional da Enfermagem, instituído em lei, passa a desenvolver suas atividades segundo as normas baixadas pela presente Resolução.

Art. 2º - O Sistema é composto pelos seguintes órgãos:

I - Conselho Federal de Enfermagem:

- órgão normativo e de decisão superior;

II - Conselho Regional de Enfermagem

- órgão de execução, de decisão e normatização suplementar.

Art. 3º - Constituem objetivos do Sistema:

I - Na área disciplinar normativa:

a) estabelecer critérios de orientação e aconselhamento para o exercício da Enfermagem;

b) baixar normas visando ao exercício profissional, bem como a atividade na área da Enfermagem, das empresas a que se refere a Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980 e Resolução COFEN-62, consultórios de Enfermagem e estabelecimentos de assistência de Enfermagem, observadas as peculiaridades atinentes à Enfermagem e à conjuntura de saúde do país.

II - Na área disciplinar corretiva;

a) instaurar processo ético nas infrações cometidas pelos profissionais inscritos e, no caso de empresa, processo administrativo, bem como proceder aos respectivos julgamentos e à aplicação das penalidades cabíveis;

b) encaminhar às repartições competentes os casos de alçada destas, relativos às infrações contra a legislação em vigor, bem como aqueles referentes ao exercício da Enfermagem;

III - Na área fiscalizatória:

a) realizar atos e procedimentos para prevenir a ocorrência de infrações à legislação que regula o exercício da Enfermagem;

b) inspecionar e examinar os locais públicos e privados, onde a Enfermagem é exercida, anotando as irregularidades e infrações verificadas, orientando para sua correção, colhendo elementos para a instauração dos processos de competência do COREN e encaminhando às repartições competentes, representações.

Art. 4º - São agentes do Sistema

Disciplinar e Fiscalizador:

I - No COFEN:

- Plenário, através de suas funções normativas, supervisora e julgadora de 1ª e de

2ª instâncias.

II - Nos CORENs:

a) Plenário, através de suas funções normativa, avaliadora e julgadora de 1ª instância;

b) Diretoria, como órgão executivo e coordenador;

c) Divisão, Departamento, Serviço, Seção de Fiscalização ou outro similar, de acordo com o organograma de cada Conselho Regional e/ou suas necessidades.

Art. 5º - Os CORENs estruturarão os respectivos Sistemas Fiscalizatórios fundados nos seguintes elementos:

I - Chefia do Departamento de Fiscalização:

- Enfermeiro legalmente habilitado, regularmente inscrito e com experiência profissional na área de Enfermagem de no mínimo 3 (três) anos, tendo seu nome homologado pelo Plenário.

II - Fiscal:

- Profissional da Enfermagem legalmente habilitado, regularmente inscrito, com experiência profissional na área de Enfermagem de pelo menos 2 (dois) anos.

III - Representante:

- Profissional da Enfermagem legalmente habilitado, regularmente inscrito, escolhido pela comunidade de Enfermagem e aprovado pelo Plenário, subordinado ao COREN, sendo o seu trabalho honorífico e sua principal atribuição a de representar, eventualmente, o COREN.

§ 1º - O Departamento de Fiscalização será organizado na estrutura segundo critério e conveniência do COREN, podendo ser criadas subseções, desde que obedeçam os seguintes pré-requisitos:

a) relatório do Departamento de Fiscalização no qual se justifique, Considerando-se o número elevado de profissionais concentrados na área;

b) aprovado pelo Plenário através de Decisão própria;

c) a chefia desta subseção deverá ser delegada a Enfermeiro, cujo critério seletivo será o mesmo do fiscal.

§ 2º - Na Fiscalização do Exercício Profissional da Enfermagem, pelos CORENs, em havendo impedimento ou obstáculo da ação fiscalizatória, por parte dos dirigentes, funcionários de serviço de saúde ou terceiros, o fiscal solicitará da autoridade policial garantia de acesso às dependências e elementos para fiscalização de onde ocorre o Exercício Profissional de Enfermagem.

Art. 6º - O Presidente do COREN, mediante poder de polícia administrativa da Autarquia, utilizando-se do atributo de auto-executoriedade do ato administrativo, impedirá o exercício de Enfermagem que esteja pondo em risco a segurança e a saúde da população, observados os ditames da legislação vigente.

Parágrafo único - A Unidade de Fiscalização cuidará de verificar o cumprimento do ato de impedimento, solicitando, se for o caso, garantia, diretamente de autoridade policial;

Art. 7º - O procedimento relativo à apuração das infrações aos atos legais do exercício da Enfermagem, tem início mediante relatório, elaborado pelos agentes da fiscalização, acompanhado dos elementos e documentos existentes em seu poder e mediante denúncia ou representação.

Parágrafo único - Mediante representação, o COREN comunicará às autoridades competentes, as infrações cometidas por indivíduos que não estejam observando as condições do exercício profissional.

Art. 8º - Recebida a denúncia ou representação, o COREN verificará a procedência da mesma, tomando as medidas cabíveis.

§ 1º - No caso de exercício ilegal da Enfermagem, o COREN procederá conforme previsto em lei.

§ 2º - Em infração cometida por inscrito ou autorizado contra dispositivos legais, o COREN procederá conforme legislação específica.

§ 3º - Na infração cometida por serviço de saúde contra disposições das leis e regulamentos pertinentes ao exercício profissional ou as condições em que este é exercido, se for o caso, instruído com sindicância, será encaminhado às autoridades competentes.

§ 4º - O COREN manter-se-á informado das providências tomadas pelas repartições, nos casos previstos nos § 1º e 3º deste artigo e, se necessário, representará às instâncias superiores quando verificada a ocorrência de negligência ou injustificada demora na apuração das infrações objeto da representação ou, se for o caso, na punição dos infratores.

Art. 9º - As normas e procedimentos fiscalizatórios estão contidos no Manual de Fiscalização.

Art. 10 - Os CORENs deverão baixar normas reguladoras da fiscalização nas áreas respectivas, observadas as diretrizes gerais do COFEN e as disposições legais em vigor.

§ 1º - A competência do COFEN para legislar sobre diretrizes gerais não exclui a competência suplementar dos CORENs.

§ 2º - Inexistindo normas gerais, os CORENs exercerão a competência legislativa plena para atender as suas peculiaridades.

Art. 11 - A presente Resolução entrará em vigor após sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário, especialmente, a Resolução COFEN-70.

 

Rio de Janeiro, 30 de março de 1993.

Ruth Miranda de C. Leifert

COREN-SP nº 1.104

Primeira-secretária

Gilberto Linhares Teixeira

COREN-RJ nº 2.380

Presidente