Resolução COFEN-155/1992
Aprova as normas de procedimento administrativo no âmbito do Sistema COFEN/CORENs.
O Presidente do Conselho Federal de Enfermagem, usando as atribuições que lhe confere o artigo 8º, inciso IV e XIII, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de1973, combinado com o artigo 16, incisos IV, XIII e XXIV, da Resolução COFEN-52, cumprindo deliberação do Plenário,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica aprovado, pela presente, o Código de Processo Administrativo que norteia os procedimentos e penalidades a serem aplicados no âmbito do Sistema COFEN/CORENS.
Art. 2º - O Código ora aprovado, será encaminhado aos Regionais em seu inteiro teor.
Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua assinatura, revogando as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 18 de novembro de 1992.
RUTH
MIRANDA DE C. LEIFERT
COREN-SP Nº 1.104
PRIMEIRA SECRETÁRIA
GILBERTO
LINHARES TEIXEIRA
COREN-RJ Nº 2.380
PRESIDENTE
Código
de Processo Administrativo
TÍTULO I
Do
Processo Administrativo Disciplinar
CAPÍTULO I
Disposições
Gerais
Art. 1º - O processo administrativo disciplinar, no âmbito do Conselho
Federal de Enfermagem, obedecerá ao princípio do contraditório,
assegurado ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e
recursos admitidos em direito e as normas contidas neste Código.
Art. 2º - A Comissão será constituída por no mínimo dois profissionais de enfermagem devendo ser presidida, obrigatoriamente, por um Conselheiro Federal. Parágrafo único - A critério do Presidente da Comissão serão nomeados os demais membros de apoio para a operacionalização dos trabalhos.
Art. 3º - A denúncia formulada contra membro do Conselho Regional ou Federal deverá ser encaminhada ao Plenário do COFEN, que, antes de deliberar sobre a procedência da mesma, notificará ao denunciado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar sua defesa. Parágrafo 1º - Denúncia e defesa serão encaminhadas conjuntamente, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, aos Conselheiros que deliberarão sobre a procedência do alegado, na Plenária. Parágrafo 2º - Em sendo acatada a denúncia, a Presidência do COFEN determinará a autuação das peças relativas ao caso e, através de Portaria, designará Comissão de Processo Administrativo. Parágrafo 3º - Ocorrendo o disposto no parágrafo anterior, o membro do Conselho Regional ou Federal será automaticamente licenciado de suas atividades no Sistema COFEN/CORENs até o trânsito em julgado da matéria.
Art. 4º - Numeradas as folhas do processo, estas serão rubricadas.
Art. 5º - Havendo sindicância ou outro procedimento preliminar, serão repetidos os depoimentos indispensáveis à elucidação dos fatos e homologadas as demais provas. CAPÍTULO II Da Comissão
Art. 6º - A Comissão iniciará os trabalhos no prazo máximo de 10 (dez) dias subsequentes à Portaria que a criou.
Art. 7º - A Portaria conterá a exposição do fato censurável e a qualificação do acusado.
Art. 8º - Na fase instrutória, a posterior inclusão de um outro acusado e/ou imputação de fato novo exige o aditamento ao processo e a notificação deste acusado.
Art. 9º - Elaborada a ata de instalação e início dos trabalhos, a Comissão só prosseguirá nas diligências após citar o acusado ou quando se esgotarem os meios para fazê-lo, por edital, se for o caso. Se o acusado não apresentar defesa, nos prazos estabelecidos, o Presidente do COFEN designar-lhes-á defensor dativo, que poderá ser ou não Bacharel em Direito. CAPÍTULO III Da Apuração e Da Instrução SEÇÃO I Da Defesa Prévia
Art. 10 - Efetuada a citação, o acusado terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua Defesa Prévia.
Art. 11 - Na Defesa Prévia, o acusado poderá arrolar no máximo 3 (três) testemunhas. Parágrafo único - A critério da Comissão, poderá ser ouvido um número maior de testemunhas. SEÇÃO II Das Testemunhas
Art. 12 - As testemunhas serão notificadas a depor, mediante correspondência, com comprovante de recebimento, expedida pelo Presidente da Comissão, num prazo mínimo de 07 (sete) dias entre o efetivo recebimento e o depoimento.
Art. 13 - Toda pessoa poderá ser testemunha.
Art. 14 - A testemunha fará, sob as penas da Lei, a promessa de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua data de nascimento, seu estado civil, sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais se possa avaliar sua credibilidade.
Art. 15 - O depoimento será prestado oralmente e transcrito pelo Presidente da Comissão, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito. Parágrafo único - Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.
Art. 16 - Se ocorrer dúvida sobre a identidade da testemunha, a Comissão procederá à verificação pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o depoimento desde logo.
Art. 17 - A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
Art. 18 - São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigada pela parte interessada, quiserem dar seu testemunho.
Art. 19 - Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 14, aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 17.
Art. 20 - O Presidente da Comissão inquirirá as testemunhas e interrogará o acusado, consignando, em seguida, suas respostas.
Art. 21 - A testemunha que não puder comparecer perante a Comissão, por se encontrar em localidade diversa daquela onde tramita o processo, poderá ser ouvida através da carta precatória, dando-se ciência ao acusado, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, do local e horário do depoimento.
Art. 22 - Após a oitiva de todas as testemunhas e da juntada das provas no processo, o acusado será intimado formalmente, através dos meios legais, para apresentar defesa final no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação. SEÇÃO III Do Acusado
Art. 23 - Antes do interrogatório, o Presidente da Comissão procederá a qualificação do acusado que responderá sobre seu nome, naturalidade, nacionalidade, estado civil, data de nascimento, profissão, filiação, residência, número da sua inscrição no COREN, e do CPF, local de trabalho ou de onde exerce profissão. CAPÍTULO III Da Conclusão
Art. 24 - Concluído o processo, a Comissão apresentará um relatório final, discorrendo sobre as fases processuais e emitindo parecer conclusivo sobre as imputações, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhando o mesmo ao Presidente do COFEN. Parágrafo único - O Presidente do COFEN encaminhará o processo para a Reunião Plenária seguinte. CAPÍTULO IV Do Julgamento
Art. 25 - O Plenário do COFEN decidirá sobre o processo administrativo após leitura do parecer da Comissão. CAPÍTULO V Das Penalidades
Art.26 - Findas as fases de instrução e de julgamento poderão ser impostas, de acordo com a gravidade do caso in concreto, as seguintes penalidades: I - advertência escrita; II - repreensão; III - suspensão até 60 (sessenta) dias; IV - perda do mandato de Conselheiro. CAPÍTULO VI Disposições Finais
Art. 27 - Os prazos previstos neste Código poderão, excepcionalmente, ser dilatados mediante despacho fundamentado do Presidente do COFEN.
Art. 28 - Os casos omissos neste Código serão solucionados pelo COFEN.
Art. 29 - Este Código entrará em vigor na data da assinatura de sua respectiva Resolução, revogando-se as disposições em contrário