Resolução COFEN-147/1992
Restringe o uso da carteira porta-documentos expedida pelo COFEN, às
pessoas que menciona
O Presidente do Conselho Federal de Enfermagem, no uso da competência que
lhe confere o artigo 8º, inciso IV e VII, da Lei nº 5.905, de 12 de
julho de 1973, combinado com o artigo 16, incisos IV e IX, do Regimento da
Autarquia conjunta, aprovado pela Resolução COFEN-52, cumprindo deliberação
do Plenário em sua 212ª Reunião Ordinária,
Resolve:
Art. 1º - É de uso privativo, em suas atividades, de conselheiros,
delegados e fiscais do Sistema COFEN/CORENs, a carteira porta-documentos
confeccionada em couro, com o brasão da República, expedida pelo COFEN.
Art. 2º - Ao deixar de ocupar o cargo ou função que assegura o uso da
carteira em epígrafe, a mesma deverá ser devolvida imediatamente ao órgão
que fez a entrega, sob pena da competente medida cível e criminal de
Busca e Apreensão.
Art. 3º - Os casos omissos serão resolvidos pelo COFEN.
Art. 4º - A presente Resolução entrará em vigor na data em que for
publicada na Imprensa Oficial, retroagindo seus efeitos à data de sua
assinatura.
Rio de Janeiro, 03 de julho de 1992.
Ruth Miranda de C. Leifert
COREN-SP nº 1.104
Primeira-secretária
Gilberto Linhares Teixeira
COREN-RJ nº 2.380
Presidente