Resolução COFEN-141/1992
Institui as novas Cédulas de Conselheiro Federal e de Conselheiro Regional e dá outras providências.
O Presidente do Conselho Federal de Enfermagem, no uso de suas atribuições e cumprindo deliberação do Plenário em sua 202ª Reunião Ordinária,
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam instituídas as novas Cédulas de Conselheiro Federal e a Cédula de Conselheiro Regional, destinadas a comprovar a condição de membros dos Conselhos Federal e Regionais, respectivamente, durante o período de vigência dos mandatos para os quais tenham sido eleitos, designados, empossados ou compromissados.
Art. 2º - O porte da cédula é privativo de seu titular e sua utilização deverá corresponder às atribuições legais e regimentais inerentes ao exercício do mandato respectivo.
Art. 3º - Compete ao COFEN instituir os padrões das cédulas para todos os Conselhos, bem como contratar e controlar a respectiva fabricação. Parágrafo 1º - O contrato aludido neste artigo conterá disposições cautelares destinadas a prevenir a falsificação das cédulas e sua confecção indevida. Parágrafo 2º - Cada Conselho expedirá as cédulas para seus membros, bem como procederá ao respectivo cancelamento nos casos previstos na presente Resolução.
Art. 4º - Na expedição das cédulas serão observadas as normas que seguem: I - preenchimento dos claros, por datilografia, em preto; II - autenticação da fotografia do titular pela gravação em relevo, a seco, do sinete de segurança do órgão emitente, de forma a abranger concomitantemente parte da fotografia e o corpo da cédula; III - inserção da impressão digital, em preto; e IV - numeração consecutiva, segundo a ordem natural dos números.
Art. 5º - A cédula é entregue plastificada e contra recibo firmado, em termo de compromisso, no qual o titular expressamente se obriga a devolvê-la ao Conselho emitente, uma vez finda sua validade.
Art. 6º - A cédula cancelada passa a integrar o prontuário do respectivo titular no Conselho ao qual estiver vinculado.
Art. 7º - A substituição de cédula extraviada ou inutilizada é processada a requerimento do interessado. Parágrafo 1º - No caso de extravio, o interessado juntará ao requerimento as páginas do órgão local da imprensa oficial e de jornal de grande circulação em que tenha sido divulgado o fato, em declaração de que conste expressamente: a) nome do interessado, categoria e número de inscrição no Conselho Regional; b) origem, número e data de emissão da cédula; e c) cessação de validade do original ou via da cédula extraviada. Parágrafo 2º - No caso de inutilização, o interessado anexará ao requerimento à cédula inutilizada.
Art. 8º - Da cédula emitida para substituir a extraviada ou inutilizada constará a indicação do ordinal correspondente seguido da palavra "via".
Art. 9º - Os padrões de especificações das cédulas constam do Anexo I, que integra esta Resolução, juntamente com os modelos que a acompanham, nas cores: telha para Conselheiro Federal e rosa para Conselheiro Regional.
Art. 10 - A cédula é cancelada nos casos de: I - término de mandato; II - renúncia ou perda de mandato; III - falecimento do titular.
Art. 11 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua assinatura, independente de publicação na Imprensa Oficial.
Art. 12 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 1992.
RUTH
MIRANDA DE C. LEIFERT
PRIMEIRA SECRETÁRIA
GILBERTO
LINHARES TEIXEIRA
COREN-SP Nº 1.104 COREN-RJ Nº 2.380
PRESIDENTE