Resolução COFEN-139/1992
Institui a obrigatoriedade de comunicação, por escrito, de todos os
dados de identificação do pessoal de Enfermagem
O Presidente do Conselho Federal de Enfermagem, no uso de suas atribuições,
com base no artigo 8º, inciso IV da Lei nº 5.905, de 12 de julho de
1973, combinado com o artigo 16, inciso IV, do Regimento da Autarquia
conjunta, aprovado pela Resolução COFEN-52, cumprindo deliberação do
Plenário em sua 207ª Reunião Ordinária,
Considerando o mandamento constitucional inserido no inciso XIII, do art.
5º da Carta Magna;
Considerando a supremacia do art. 197 da Lei Maior;
Considerando as disposições da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986 e
seu Decreto Regulamentador nº 94.406, de 08 de junho de 1987
Considerando a aplicabilidade do art. 19 do Decreto nº 50.387, de 28 de
março de 1961, que regulamentou a Lei nº 2.604, de 17 de setembro de
1955,
Resolve:
Art. 1º - As entidades que possuem profissionais de Enfermagem ou se
utilizem dos trabalhos desta profissão, são obrigadas a comunicar, por
escrito, ao respectivo Conselho Regional de Enfermagem, todos os dados de
identificação de seu pessoal de Enfermagem e posteriormente a cada ano,
as ocorrências abaixo mencionadas:
a) admissão daquele pessoal;
b) mudança de nome;
c) afastamento da profissão e sua causa;
d) realização de cursos de aperfeiçoamento ou especialização.
Parágrafo único - A obrigação a que se refere este artigo caberá ao
próprio quando não estiver exercendo a profissão ou a exercer por conta
própria.
Art. 2º - A presente Resolução entrará em vigor na data em que for
publicada na Imprensa Oficial, retroagindo seus efeitos à data de sua
assinatura.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 1992.
Ruth Miranda de C. Leifert
COREN-SP nº 1.104
Primeira-secretária
Gilberto Linhares Teixeira
COREN-RJ nº 2.380
Presidente