Resolução COFEN-105/1988
Aprova procedimentos
para a cobrança dos inadimplentes pela via judicial
O Conselho Federal de Enfermagem, no uso da competência que lhe confere o
art. 8º, inciso IV e XIII, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973,
tendo em vista a deliberação aprovada pelo Plenário na 166ª Reunião
Ordinária de 01 e 02.09.88, que normatiza os procedimentos para a cobrança
dos profissionais de Enfermagem inadimplentes, pela via judicial;
Considerando a necessidade de proceder a cobrança dos débitos
contraídos pelos profissionais de enfermagem perante os Conselhos
Regionais de Enfermagem;
Considerando a conveniência de adequar essa cobrança a procedimentos
padronizados;
Considerando a incidência da Lei nº 6.830, de 22.09.80, sobre a sistemática
para cobrança da Dívida Ativa dos Conselhos de Enfermagem,
Resolve:
Art. 1º - Ficam os Conselhos Regionais de Enfermagem autorizados a
efetuar a inscrição da Dívida Ativa e respectiva cobrança judicial,
podendo, para esse fim, constituir advogados e promover todas as medidas
necessárias na forma dos procedimentos fixados na Decisão a ser expedida
para tal.
§ 1º - A Dívida Ativa será apurada a inscrita nos órgãos jurídicos
dos Conselhos Regionais de Enfermagem (§ 4º do art. 2º da Lei nº
6.830, de 22.09.80)
§ 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública cobrada pelos Conselhos
Regionais abrange correção monetária, juros e multa de mora e demais
encargos previstos em lei ou contrato (§ 2º do art. 2º da Lei nº
6.830, de 22.08.80).
Art. 2º - A inscrição da Dívida Ativa referente à anuidade será
feita após o encerramento do exercício financeiro correspondente, com o
seu valor atualizado para o vigente à época da inscrição.
§ único - O termo inicial da multa eleitoral será o da data do Auto de
Infração.
Art. 3º - A Certidão da Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do
Termo de Inscrição correspondente e será autenticada pela autoridade
competente do Conselho Regional, na forma do referido Regional Interno.
Art. 4º - O Conselho Regional, antes de promover a cobrança judicial,
expedirá aviso ao devedor, fixando-lhe o prazo de 20 dias para efetuar a
liquidação amigável do débito.
Art. 5º - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Fica revogada a Decisão COFEN - 16/78, e demais disposições
em contrário.
Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 1988.
Eunice Orlando de Sousa
Presidente
Neide Maria Freire Ferraz
Primeira-secretária