Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá
outras providências
O presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - É livre o exercício da Enfermagem em todo o território
nacional, observadas as disposições desta Lei.
Art. 2º - A Enfermagem e suas atividades Auxiliares somente podem
ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no
Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde
ocorre o exercício.
Parágrafo único - A Enfermagem é exercida privativamente pelo
Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem
e pela Parteira, respeitados os respectivos graus de habilitação.
Art. 3º - O planejamento e a programação das instituições e
serviços de saúde incluem planejamento e programação de
Enfermagem.
Art. 4º - A programação de Enfermagem inclui a prescrição da
assistência de Enfermagem.
Art. 5º - (vetado)
§ 1º - (vetado)
§ 2º - (vetado)
Art. 6º - São enfermeiros:
I - o titular do diploma de enfermeiro conferido por instituição
de ensino, nos termos da lei;
II - o titular do diploma ou certificado de obstetriz ou de
enfermeira obstétrica, conferidos nos termos da lei;
III - o titular do diploma ou certificado de Enfermeira e a titular
do diploma ou certificado de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz,
ou equivalente, conferido por escola estrangeira segundo as leis do
país, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou
revalidado no Brasil como diploma de Enfermeiro, de Enfermeira Obstétrica
ou de Obstetriz;
IV - aqueles que, não abrangidos pelos incisos anteriores,
obtiverem título de Enfermeiro conforme o disposto na alínea
"d" do Art. 3º. do Decreto nº 50.387, de 28 de março de
1961.
Art. 7º. São técnicos de Enfermagem:
I - o titular do diploma ou do certificado de Técnico de
Enfermagem, expedido de acordo com a legislação e registrado pelo
órgão competente;
II - o titular do diploma ou do certificado legalmente conferido por
escola ou curso estrangeiro, registrado em virtude de acordo de
intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Técnico
de Enfermagem.
Art. 8º - São Auxiliares de Enfermagem:
I - o titular do certificado de Auxiliar de Enfermagem conferido por
instituição de ensino, nos termos da Lei e registrado no órgão
competente;
II - o titular do diploma a que se refere a Lei nº 2.822, de 14 de
junho de 1956;
III - o titular do diploma ou certificado a que se refere o inciso
III do Art. 2º. da Lei nº 2.604, de 17 de setembro de 1955,
expedido até a publicação da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de
1961;
IV - o titular de certificado de Enfermeiro Prático ou Prático de
Enfermagem, expedido até 1964 pelo Serviço Nacional de Fiscalização
da Medicina e Farmácia, do Ministério da Saúde, ou por órgão
congênere da Secretaria de Saúde nas Unidades da Federação, nos
termos do Decreto-lei nº 23.774, de 22 de janeiro de 1934, do
Decreto-lei nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946, e da Lei nº 3.640,
de 10 de outubro de 1959;
V - o pessoal enquadrado como Auxiliar de Enfermagem, nos termos do
Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967;
VI - o titular do diploma ou certificado conferido por escola ou
curso estrangeiro, segundo as leis do país, registrado em virtude
de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como
certificado de Auxiliar de Enfermagem.
Art. 9º - São Parteiras:
I - a titular de certificado previsto no Art. 1º do Decreto-lei nº
8.778, de 22 de janeiro de 1964, observado o disposto na Lei nº
3.640, de 10 de outubro de 1959;
II - a titular do diploma ou certificado de Parteira, ou
equivalente, conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo as
leis do país, registrado em virtude de intercâmbio cultural ou
revalidado no Brasil, até 2 (dois) anos após a publicação desta
Lei, como certificado de Parteira.
Art. 10 - (vetado)
Art. 11 - O Enfermeiro exerce todas as atividades de Enfermagem,
cabendo-lhe:
I - privativamente:
a) direção do órgão de Enfermagem integrante da estrutura básica
da instituição de saúde, pública ou privada, e chefia de serviço
e de unidade de Enfermagem;
b) organização e direção dos serviços de Enfermagem e de suas
atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses
serviços;
c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação
dos serviços de assistência de Enfermagem;
d) - (vetado)
e) - (vetado)
f) - (vetado)
g) - (vetado)
h) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de
Enfermagem;
i) consulta de Enfermagem;
j) prescrição da assistência de Enfermagem;
l) cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com risco de
vida;
m) cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que
exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões
imediatas;
II - como integrante da equipe de saúde:
a) participação no planejamento, execução e avaliação da
programação de saúde;
b) participação na elaboração, execução e avaliação dos
planos assistenciais de saúde;
c) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde
pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;
d) participação em projetos de construção ou reforma de unidades
de internação;
e) prevenção e controle sistemática de infecção hospitalar e de
doenças transmissíveis em geral;
f) prevenção e controle sistemático de danos que possam ser
causados à clientela durante a assistência
de Enfermagem;
g) assistência de Enfermagem à gestante, parturiente e puérpera;
h) acompanhamento da evolução e do trabalho de parto;
i) execução do parto sem distocia;
j) educação visando à melhoria de saúde da população;
Parágrafo único - às profissionais referidas no inciso II do Art.
6º desta Lei incumbe, ainda:
a) assistência à parturiente e ao parto normal;
b) identificação das distocias obstétricas e tomada de providências
até a chegada do médico;
c) realização de episiotomia e episiorrafia e aplicação de
anestesia local, quando necessária.
Art. 12 - O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio,
envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de Enfermagem
em grau auxiliar, e partipação no planejamento da assistência de
Enfermagem, cabendo-lhe especialmente:
a) participar da programação da assistência de Enfermagem;
b) executar ações assistenciais de Enfermagem, exceto as
privativas do Enfermeiro, observado o disposto no Parágrafo único
do Art. 11 desta Lei;
c) participar da orientação e supervisão do trabalho de
Enfermagem em grau auxiliar;
d) participar da equipe de saúde.
Art. 13 - O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio,
de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de
Enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de
execução simples, em processos de tratamento, cabendo-lhe
especialmente:
a) observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas;
b) executar ações de tratamento simples;
c) prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente;
d) participar da equipe de saúde.
Art. 14 - (vetado)
Art. 15 - As atividades referidas nos arts. 12 e 13 desta Lei,
quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas,
e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob
orientação e supervisão de Enfermeiro.
Art. 16 - (vetado)
Art. 17 - (vetado)
Art. 18 - (vetado)
Parágrafo único - (vetado)
Art. 19 - (vetado)
Art. 20 - Os órgãos de pessoal da administração pública direta
e indireta, federal, estadual, municipal, do Distrito Federal e dos
Territórios observarão, no provimento de cargos e funções e na
contratação de pessoal de Enfermagem, de todos os graus, os
preceitos desta Lei.
Parágrafo único - Os órgãos a que se refere este artigo promoverão
as medidas necessárias à harmonização das situações já
existentes com as diposições desta Lei, respeitados os direitos
adquiridos quanto a vencimentos e salários.
Art. 21 - (vetado)
Art. 22 - (vetado)
Art. 23 - O pessoal que se encontra executando tarefas de
Enfermagem, em virtude de carência de recursos humanos de nível médio
nesta área, sem possuir formação específica regulada em lei, será
autorizado, pelo Conselho Federal de Enfermagem, a exercer
atividades elementares de Enfermagem, observado o disposto no Art.
15 desta Lei.
Parágrafo único - A autorização referida neste artigo, que
obedecerá aos critérios baixados pelo Conselho Federal de
Enfermagem, somente poderá ser concedida durante o prazo de 10
(dez) anos, a contar da promulgação desta Lei.
Art. 24 - (vetado)
Parágrafo único - (vetado)
Art. 25 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120
(cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 26 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27 - Revogam-se (vetado) as demais disposições em contrário.
Brasília, em 25 de junho de 1986, 165º da Independência e 98º da
República
José Sarney
Almir Pazzianotto Pinto
Lei nº 7.498, de 25.06.86
publicada no DOU de 26.06.86
Seção I - fls. 9.273 a 9.275