Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe
sobre o exercício da Enfermagem, e dá outras providências
O Presidente da República, usando das atribuições
que lhe confere o Art. 81, item III, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no Art. 25 da Lei nº 7.498, de 25 de junho de
1986,
Decreta:
Art. 1º - O exercício da atividade de Enfermagem,
observadas as disposições da Lei nº 7.498, de 25 de junho de
1986, e respeitados os graus de habilitação, é privativo de
Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e
Parteiro e só será permitido ao profissional inscrito no
Conselho Regional de Enfermagem da respectiva região.
Art. 2º - As instituições e serviços de saúde incluirão a
atividade de Enfermagem no seu planejamento e programação.
Art. 3º - A prescrição da assistência de Enfermagem é parte
integrante do programa de Enfermagem.
Art. 4º - São Enfermeiros:
I - o titular do diploma de Enfermeiro conferido por instituição
de ensino, nos termos da lei;
II - o titular do diploma ou certificado de Obstetriz ou de
Enfermeira Obstétrica, conferidos nos termos da lei;
III - o titular do diploma ou certificado de Enfermeira e a
titular do diploma ou certificado de Enfermeira Obstétrica ou de
Obstetriz, ou equivalente, conferido por escola estrangeira
segundo as respectivas leis, registrado em virtude de acordo de
intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de
Enfermeiro, de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz;
IV - aqueles que, não abrangidos pelos incisos anteriores,
obtiveram título de Enfermeira conforme o disposto na letra
"d" do Art. 3º. do Decreto-lei Decreto nº 50.387, de
28 de março de 1961.
Art. 5º. São técnicos de Enfermagem:
I - o titular do diploma ou do certificado de técnico de
Enfermagem, expedido de acordo com a legislação e registrado no
órgão competente;
II - o titular do diploma ou do certificado legalmente conferido
por escola ou curso estrangeiro, registrado em virtude de acordo
de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de técnico
de Enfermagem.
Art. 6º São Auxiliares de Enfermagem:
I - o titular do certificado de Auxiliar de Enfermagem conferido
por instituição de ensino, nos termos da Lei e registrado no órgão
competente;
II - o titular do diploma a que se refere a Lei nº 2.822, de 14
de junho de 1956;
III - o titular do diploma ou certificado a que se refere o item
III do Art. 2º. da Lei nº 2.604, de 17 de setembro de1955,
expedido até a publicação da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro
de 1961;
IV - o titular de certificado de Enfermeiro Prático ou Prático
de Enfermagem, expedido até 1964 pelo Serviço Nacional de
Fiscalização da Medicina e Farmácia, do Ministério da Saúde,
ou por órgão congênere da Secretaria de Saúde nas Unidades da
Federação, nos termos do Decreto-lei nº 23.774, de 22 de
janeiro de 1934, do Decreto-lei nº 8.778, de 22 de janeiro de
1946, e da Lei nº 3.640, de 10 de outubro de 1959;
V - o pessoal enquadrado como Auxiliar de Enfermagem, nos termos
do Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967;
VI - o titular do diploma ou certificado conferido por escola ou
curso estrangeiro, segundo as leis do país, registrado em virtude
de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como
certificado de Auxiliar de Enfermagem.
Art. 7º - São Parteiros:
I - o titular de certificado previsto no Art. 1º do nº 8.778, de
22 de janeiro de 1946, observado o disposto na Lei nº 3.640, de
10 de outubro de 1959;
II - o titular do diploma ou certificado de Parteiro, ou
equivalente, conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo as
respectivas leis, registrado em virtude de intercâmbio cultural
ou revalidado no Brasil, até 26 de junho de1988, como certificado
de Parteiro.
Art. 8º - Ao enfermeiro incumbe:
I - privativamente:
a) direção do órgão de Enfermagem integrante da estrutura básica
da instituição de saúde, pública ou privada, e chefia de serviço
e de unidade de Enfermagem;
b) organização e direção dos serviços de Enfermagem e de suas
atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses
serviços;
c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação
dos serviços da assistência de Enfermagem;
d) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de
Enfermagem;
e) consulta de Enfermagem;
f) prescrição da assistência de Enfermagem;
g) cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com risco de
vida;
h) cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que
exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar
decisões imediatas;
II - como integrante da equipe de saúde:
a) participação no planejamento, execução e avaliação da
programação de saúde;
b) participação na elaboração, execução e avaliação dos
planos assistenciais de saúde;
c) prescrição de medicamentos previamente estabelecidos em
programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição
de saúde;
d) participação em projetos de construção ou reforma de
unidades de internação;
e) prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar,
inclusive como membro das respectivas comissões;
f) participação na elaboração de medidas de prevenção e
controle sistemático de danos que possam ser causados aos
pacientes durante a assistência de Enfermagem;
g) participação na prevenção e controle das doenças transmissíveis
em geral e nos programas de vigilância epidemiológica;
h) prestação de assistência de enfermagem à gestante,
parturiente, puérpera e ao recém-nascido;
i) participação nos programas e nas atividades de assistência
integral à saúde individual e de grupos específicos,
particularmente daqueles prioritários e de alto risco;
j) acompanhamento da evolução e do trabalho de parto;
l) execução e assistência
obstétrica em situação de emergência e execução do parto sem
distocia;
m) participação em programas e atividades de educação sanitária,
visando à melhoria de saúde do indivíduo, da família e da
população em geral;
n) participação nos programas de treinamento e aprimoramento de
pessoal de saúde, particularmente nos programas de educação
continuada;
o) participação nos programas de higiene e segurança do
trabalho e de prevenção de acidentes e de doenças profissionais
e do trabalho;
p) participação na elaboração e na operacionalização do
sistema de referência e contra-referência do paciente nos
diferentes níveis de atenção à saúde;
q) participação no desenvolvimento de tecnologia apropriada à
assistência de saúde;
r) participação em bancas examinadoras, em matérias específicas
de Enfermagem, nos concursos para provimento de cargo ou contratação
de Enfermeiro ou pessoal Técnico e Auxiliar de Enfermagem.
Art. 9º - Às profissionais titulares de diploma ou certificados
de Obstetriz ou de Enfermeira Obstétrica, além das atividades de
que trata o artigo precedente, incumbe:
I - prestação de assistência à parturiente e ao parto normal;
II - identificação das distócias obstétricas e tomada de
providências até a chegada do médico;
III - realização de episiotomia e episiorrafia com aplicação
de anestesia local, quando necessária.
Art. 10 - O Técnico de Enfermagem exerce as atividades
auxiliares, de nível médio técnico, atribuídas à equipe de
Enfermagem, cabendo-lhe:
I - assistir ao Enfermeiro:
a) no planejamento, programação, orientação e supervisão das
atividades de assistência de Enfermagem;
b) na prestação de cuidados diretos de Enfermagem a pacientes em
estado grave;
c) na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral
em programas de vigilância epidemiológica;
d) na prevenção e controle sistemático da infecção
hospitalar;
e) na prevenção e controle sistemático de danos físicos que
possam ser causados a pacientes durante a assistência de saúde;
f) na execução dos programas referidos nas letras "i"
e "o" do item II do Art. 8º.
II - executar atividades de assistência de Enfermagem, excetuadas
as privativas do Enfermeiro e as referidas no Art. 9º deste
Decreto:
III - integrar a equipe de saúde.
Art. 11 - O Auxiliar de Enfermagem executa as atividades
auxiliares, de nível médio atribuídas à equipe de Enfermagem,
cabendo-lhe:
I - preparar o paciente para consultas, exames e tratamentos;
II - observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas, ao nível
de sua qualificação;
III - executar tratamentos especificamente prescritos, ou de
rotina, além de outras atividades de Enfermagem, tais como:
ministrar medicamentos por via oral e parenteral;
realizar controle hídrico;
fazer curativos;
d) aplicar oxigenoterapia, nebulização, enteroclisma, enema e
calor ou frio;
e) executar tarefas referentes à conservação e aplicação de
vacinas;
f) efetuar o controle de pacientes e de comunicantes em doenças
transmissíveis;
g) realizar testes e proceder à sua leitura, para subsídio de
diagnóstico;
h) colher material para exames laboratoriais;
i) prestar cuidados de Enfermagem pré e pós-operatórios;
j) circular em sala de cirurgia e, se necessário, instrumentar;
l) executar atividades de desinfecção e esterilização;
IV - prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente e zelar
por sua segurança, inclusive:
a) alimentá-lo ou auxiliá-lo a alimentar-se;
b) zelar pela limpeza e ordem do material, de equipamentos e de
dependência de unidades de saúde;
V - integrar a equipe de saúde;
VI - participar de atividades de educação em saúde, inclusive:
a) orientar os pacientes na pós-consulta, quanto ao cumprimento
das prescrições de Enfermagem e médicas;
b) auxiliar o Enfermeiro e o Técnico de Enfermagem na execução
dos programas de educação para a saúde;
VII - executar os trabalhos de rotina vinculados à alta de
pacientes:
VIII - participar dos procedimentos pós-morte.
Art. 12 - Ao Parteiro incumbe:
I - prestar cuidados à gestante e à parturiente;
II - assistir ao parto normal, inclusive em domicílio; e
III - cuidar da puérpera e do recém-nascido.
Parágrafo único - As atividades de que trata este artigo são
exercidas sob supervisão de Enfermeiro Obstetra, quando
realizadas em instituições de saúde, e, sempre que possível,
sob controle e supervisão de unidade de saúde, quando realizadas
em domicílio ou onde se fizerem necessárias.
Art. 13 - As atividades relacionadas nos arts. 10 e 11 somente
poderão ser exercidas sob supervisão, orientação e direção
de Enfermeiro.
Art. 14 - Incumbe a todo o pessoal de Enfermagem:
I - cumprir e fazer cumprir o Código de Deontologia da
Enfermagem;
II - quando for o caso, anotar no prontuário do paciente as
atividades da assistência de Enfermagem, para fins estatísticos;
Art. 15 - Na administração pública direta e indireta, federal,
estadual, municipal, do Distrito Federal e dos Territórios será
exigida como condição essencial para provimento de cargos e funções
e contratação de pessoal de Enfermagem, de todos os graus, a
prova de inscrição no Conselho Regional de Enfermagem da
respectiva região.
Parágrafo único - Os órgãos e entidades compreendidos neste
artigo promoverão, em articulação com o Conselho Federal de
Enfermagem, as medidas necessárias à adaptação das situações
já existentes com as disposições deste Decreto, respeitados os
direitos adquiridos quanto a vencimentos e salários.
Art. 16 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 08 de junho de 1987;
José Sarney
Eros Antonio de Almeida
Dec. nº 94.406, de 08.06.87
publicado no DOU de 09.06.87
seção I - fls. 8.853 a 8.855